TJDFT - 0714592-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714592-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA COSMO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cumprida espontaneamente a obrigação versada nos autos, determino a transferência da integralidade dos valores diretamente para a conta indicada pela parte credora.
Após, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0714592-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA COSMO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida ID: 226451538.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste, informando seus DADOS BANCÁRIOS, bem como se os valores dão quitação integral, prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAYRA COSMO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714592-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA COSMO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714592-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA COSMO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela ré em ID 209719709.
Intime-se o recorrido/autora para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da 9.099/95.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYRA COSMO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714592-24.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA COSMO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MAYRA COSMO DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ao fundamento de que é proprietária da unidade n. 602, na torre B, do Edifício Orion – Office Residence Mall, onde estabelece seu escritório de advocacia desde 2019.
Assevera que a empresa requerida é proprietária da unidade localizada acima n. 702 da mesma Torre, e por negligência desta com a manutenção do imóvel, a autora foi obrigada a deixar a sala onde exercia a advocacia, em razão da existência de vazamento de grande proporção proveniente da sala imediatamente acima da sua, que causou risco de desabamento do teto.
Noticia ainda que entrou em contato com o condomínio e com a requerida para a tomada de providências, mas nada foi feito, motivo pelo qual precisou arcar com o aluguel de outra sala para continuar exercendo sua profissão, além de ter gastos com os reparos do seu imóvel, e que toda a situação lhe causou danos morais.
Informa, ainda, que ingressou com ação de obrigação de fazer perante o 2 Juizado Especial Cível do Gama, de n. 0701143-96.2023.8.07.0004, na qual a ré foi condenada a custear os reparos do imóvel.
Pretende, com a presente ação, a reparação dos danos materiais e morais.
O banco réu apresentou contestação ao ID-182956370.
Afirma não possuir responsabilidade por não ter praticado qualquer ato ilícito e refuta a ocorrência de danos morais.
Além disso, narra que promoveu os reparos do imóvel, conforme condenação do processo n. 0701143-96.2023.8.07.0004. É o breve Relatório.
Decido.
Conforme relatado, a autora pauta sua pretensão na negligência da empresa ré com a manutenção da sala de n. 702 da Torre B do Edifício Orion – Office Residence Mall.
Tal fato já foi objeto de ação judicial perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, tendo a empresa ré sido condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. que realize o reparo necessário em sua unidade imobiliária sala 701 da torre “B” do edifício Orion - Office Residence Mall, a fim de fazer cessar as infiltrações e vazamentos em prejuízo à unidade inferior da autora, bem como que custeie e realize os reparos necessários na unidade inferior de propriedade da autora, a fim de se consertar as pinturas e instalações de gesso, inclusive arcando com os materiais de construções necessários à obra, iniciando-se a obra no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e com término de no máximo 30 (trinta) dias úteis, ambos a contar de sua intimação da presente sentença, sob pena da adoção de medidas coercitivas, inclusive multa diária, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer. (n. 0701143-96.2023.8.07.0004)” Desse modo, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de gastos com os reparos do imóvel (conserto, compra de materiais), restando a análise, tão somente quanto a eventual dano emergente consistente no valor do aluguel de outra sala para a continuidade da atividade profissional.
O banco réu não impugna o fato de ser proprietário da sala imediatamente acima da unidade da autora, tampouco a existência dos problemas.
Apenas afirma não ter praticado ato ilícito.
Todavia, o artigo 937 do Código Civil brasileiro, determina que o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Neste ponto, a autora instruiu os autos com as fotografias de Ids-178447824 e vídeos de Ids-178447835 a 178447840 que demonstram o vazamento de grande proporção advindo da unidade superior de propriedade do réu.
Portanto, sendo esta responsabilidade objetiva, sequer se perquire acerca de culpa do proprietário, bastando a ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Tenho que a autora comprova o dano emergente com o aluguel de outra sala, visto que precisou abandonar a sua sala em razão do perigo causado pela negligência da ré com a manutenção do seu imóvel, conforme analisado e reconhecido na ação de n. 0701143-96.2023.8.07.0004.
Precisou alugar outra sala por dois meses, no valor de R$1.610,00, por mês, já com a taxa de condomínio, totalizando o valor de R$3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), conforme contrato de ID-178447830.
Desse modo, forçoso reconhecer o direito da autora à indenização de seu prejuízo.
De outro lado, em relação aos danos morais, a autora instruiu os autos com as fotografias de Ids-178447824 e vídeos de Ids-178447835 a 178447840, os quais demonstram o vazamento de grande proporção.
A contestação não afasta a ocorrência dos problemas, apenas refuta de foram genérica a ocorrência de danos morais.
Todavia, tenho que a situação experimentada pela autora lhe causou efeitos que ultrapassam o mero aborrecimento sendo capazes e suficientes a gerar danos morais em razão da ofensa aos atributos da personalidade da autora devido à angústia provocada, seja pelo temor com a segurança do imóvel, seja pelos riscos à saúde (infiltração e mofo) e à vida (desabamento do teto).
Não havendo critérios legais para a fixação da indenização, com esteio na doutrina e na jurisprudência, considero vários fatores, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todos pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Dessa sorte, com lastro nesses pressupostos e sem perder de vista a natureza da infração, bem como o escopo de tornar efetiva a reparação, estipulo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO o BANCO DE BRASÍLIA S.A. a PAGAR à autora (i) o montante de R$3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) a título de danos materiais referentes aos alugueis de outra sala, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros legais ao mês a partir da citação; bem como (ii) a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da publicação da sentença e, assim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art.523, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:02
Outras decisões
-
03/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MAYRA COSMO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Indeferido o pedido de MAYRA COSMO DA SILVA - CPF: *17.***.*65-88 (AUTOR)
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MAYRA COSMO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/01/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:22
Outras decisões
-
17/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/11/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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