TJDFT - 0710374-55.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 05/02/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0710374-55.2020.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME REU: LELIO ADEMILTON GONTIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte devedora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca do bloqueio de ativos financeiros, conforme decisão de ID nº 146641893.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 14:16:49.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LELIO ADEMILTON GONTIJO em 25/07/2023 23:59.
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25/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LELIO ADEMILTON GONTIJO em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 07:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:23
Outras decisões
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12/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2022 20:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:58
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 19:18
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LELIO ADEMILTON GONTIJO em 09/08/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 22:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 16:04
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de LELIO ADEMILTON GONTIJO em 13/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 21:50
Recebidos os autos
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19/07/2021 21:50
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2021 12:17
Recebidos os autos
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09/07/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:33
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LELIO ADEMILTON GONTIJO em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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26/02/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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06/12/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 21:26
Recebidos os autos
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04/12/2020 21:26
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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