TJDFT - 0732282-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:28
Recurso especial admitido
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20/08/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732282-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732282-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS AGRAVADO: UESLEI VALENTINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 62475333 interposto pelo CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS contra decisão ID proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do processo de nº 0743029-21.2022.8.07.0001 ajuizada pela parte agravante em desfavor de UESLEI VALENTINO DA SILVA, indeferiu pedido de penhora de imóvel residencial do devedor.
Para fundamentar o posicionamento adotado, apontou que o bem "o mesmo endereço do imóvel em que o devedor foi citado", razão pela qual "deve ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei nº 8.009/1990 (art. 1º).
Preparo recolhido, ID 62475335/62475336. É o relato do necessário.
Decido: A concessão da liminar requer a demonstração da probabilidade de provimento e de perigo de dano.
Contudo, não se verifica a presença do segundo requisito no presente caso.
Afinal, o processo encontra-se suspenso, de modo que o condomínio não será prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Além disso, o receio de não conseguir saldar o débito em aberto é sentimento comum a toda e qualquer execução e não há qualquer comprovação concreta apresentada pelo agravante de que o aumento da dívida condominial até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado "pode tornar o débito superior ao valor de mercado do próprio bem".
Na verdade, sequer consta nos autos atualização do crédito executado desde os cálculos que foram protocolados em conjunto com a petição inicial há quase dois anos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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