TJDFT - 0727131-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:51
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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01/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0727131-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: MAURÍCIO CAMPOS COIMBRA DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 14:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão não verificada.
Rediscussão da matéria.
Pré-questioamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo em Execução.
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao dar interpretação a dispositivo do decreto presidencial sobre a concessão do indulto natalino.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o decreto presidencial sobre a concessão do indulto natalino criou uma espécie de abolitio criminis generalizada, usurpando a competência do Congresso Nacional.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 4.
Não há omissão no acordão, se a tese adotada no julgamento, diverge daquela defendida pelo embargante, quando da interposição da apelação. 5.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não sendo a via processual adequada para se rediscutir o mérito da decisão embargada. 6.
Para fins de pré-questionamento, basta ao Magistrado demonstrar as razões de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, como restou verificado no Acórdão combatido, sendo desnecessária expressão referência a dispositivos legais ou constitucionais.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
04/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
09/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Em face dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público ID 63114414, dê-se vista ao Embargado.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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21/08/2024 17:18
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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