TJDFT - 0720766-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:36
Expedição de Alvará.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720766-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY EXECUTADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face da penhora de quantia em sua conta judicial (id. 226464168).
O exequente apresentou contrarrazões ao id. 226464168.
Decido. 1.
O processamento do cumprimento de decisão em autos apartados daquele em que foi proferida a decisão exequenda é sempre cabível quando a execução nos mesmos autos poderia causar tumulto processual.
Este é exatamente o caso dos autos, de cumprimento de decisão incidental que condenou a agora executada a pagar multa por litigância de má-fé em processo de prestação de contas não sentenciado.
Indefiro, assim, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A executada alega que os valores bloqueados em sua conta têm natureza de pensão e que, por isso, são impenhoráveis. É ônus do executado comprovar a hipótese de impenhorabilidade alegada.
O único documento juntado pela executada é, aparentemente, parte da sua declaração anual de ajuste de imposto de renda (id. 226464170).
Nela realmente consta o recebimento de valores a título de pensão.
Não há prova, contudo, de que o valor penhorado tenha origem nessa pensão.
Não foi juntado sequer o extrato bancário da conta em que a pensão é depositada do mês em que houve o bloqueio, o que não permite concluir que o valor penhorado tenha origem naquela pensão.
Desse modo, não tendo a executada se desincumbido do seu ônus, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. 3.
A executada alega que houve excesso de penhora.
Excesso de penhora é constrição em valor superior ao da dívida.
Ele parte da premissa de que o valor do débito já foi estabilizado.
Essa estabilização ocorre quando, no prazo do art. 525, caput, do CPC, a eventual alegação de excesso de execução é decidida pelo juízo ou quando, não havendo impugnação, o valor declarado pelo exequente considera-se correto.
Embora a executada nomeie sua causa de pedir como excesso de penhora, ela realmente alega excesso de execução, pois questiona os termos iniciais dos consectários de mora.
A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 525, caput, do CPC.
Esse era o momento adequado para alegar o excesso de execução.
Perdida essa oportunidade, fica preclusa a oportunidade de rearguir esse excesso (de execução) após a efetivação da penhora.
Excepcionalmente admite-se a revisão de ofício dos cálculos em situações teratológicas.
Esse não é o caso dos autos.
O exequente, corretamente, fez incidir os juros moratórios desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento que confirmou a decisão (agora exequenda) de condenação em litigância de má-fé.
A executada, em seus cálculos de id. 226464169, fez incidir apenas a correção monetária.
Ou seja, estando preclusa a oportunidade para alegação de excesso de execução e não havendo teratologia nos cálculos do exequente, a impugnação deve ser rejeitada também neste ponto.
Ante o exposto: 1.
Rejeito a impugnação de id. 226464168. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência da quantia penhorada, mais acréscimos legais, para conta cujus dados bancários constam do id. 219429791. 3.
Com a transferência indicada no item anterior, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a suficiência do pagamento.
O prazo de resposta é de 15 dias.
O silêncio será interpretado como quitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720766-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY EXECUTADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA DESPACHO Considerando a impugnação à penhora apresentada em ID.226464168, em homenagem ao contraditório, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. À Secretaria para que apensem estes autos aos do inventário n. 0020736-50.2012.8.07.0001.
I.
Brasília/DF, 13 de março de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
14/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/02/2025 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:40
Outras decisões
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720766-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY EXECUTADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA DESPACHO Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da executada, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta -
20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:26
Outras decisões
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:30
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (AUTOR)
-
28/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 18:34
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/08/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 18:37
Recebidos os autos
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04/08/2022 18:37
Declarada incompetência
-
08/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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