TJDFT - 0734052-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 237537804.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:57
Outras decisões
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em que alega, em suma, a nulidade da execução em razão de ilegitimidade passiva.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada não condiz com a estreita via de cognição deste incidente processual, já sendo, inclusive, objeto dos embargos à execução nº 0704811-16.2025.8.07.00011, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, nos termos do art. 917 do CPC.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade.
II.
Certifique-se o decurso do prazo a que se refere a certidão de id. 231664759.
Anexe, ainda, o extrato da conta judicial e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá dizer se dá quitação ao débito pelo valor penhorado, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:37
Indeferido o pedido de HENRY GREIDINGER CAMPOS - CPF: *46.***.*39-15 (EXECUTADO), JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:23
Outras decisões
-
18/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HENRY GREIDINGER CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:48
Indeferido o pedido de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/01/2025 10:44
Indeferido o pedido de JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA - CPF: *45.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
16/01/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:13
Outras decisões
-
11/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: a) atas das assembleias condominiais que aprovaram as despesas ordinárias/extraordinárias, nos valores indicados na planilha de id. 207556963. b) comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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