TJDFT - 0703668-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703668-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Anote-se (ID 225152938).
Após, retornem os autos ao arquivo.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2025, 15:24:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:48
Outras decisões
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26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
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07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703668-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NILDO ALVES DE SANTANA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e VIA VAREJO S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 24/11/2023 adquiriu da parte requerida uma TV 50 4K SAMSUNG 0N50007 e pagou o valor de R$ 2.299,00.
Afirma que em 27/11/2023 apareceu uma mancha no canto superior direito da TV, sendo que no dia seguinte a manchar estava maior.
Afirma que procurou a segunda requerida para solicitar a troca do produto, porém a ré afirmou que não iria fazer a troca e que o autor deveria procurar uma assistência autorizada para consertar o produto.
Aduz ter procurado a assistência técnica autorizada, no entanto, foram até sua casa, analisaram a TV e ficaram de mandar uma resposta, conforme atendimento de protocolo nº 4168909194, porém, até a presente data não recebeu nenhum retorno do atendimento e nenhuma providência foi tomada para reparar a TV.
Requer a condenação das requeridas para substituírem a TV por outra nova, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo para o autor, sob pena de multa diária.
A requerida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
No mérito, reconhece que em 29/11/2023 o autor entrou em contato para informar sobre o defeito no produto, sendo que foi realizada a abertura da abertura da OS 4168319739.
Informa que em 04/12/2023 a OS foi encerrada porquanto relatório técnico constatou que ocorreu uso em desacordo com o manual.
Salienta que foi constatado que o display estava trincado e sua política de garantia não cobre peças arranhadas, trincadas ou quebradas.
Alega o defeito no produto ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Ao final requer que seja acolhida a preliminar suscitada e, caso superada, seja julgado improcedente o pedido do autor.
Pede ainda que no caso de ocorrer eventual condenação que seja determinado ao requerente devolver o produto que se encontra em sua posse.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A, alega ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Pede a retificação do polo passivo.
Aduz que não pode ser responsabilizada porquanto é responsabilidade do fabricante garantir o regular funcionamento do produto.
Salienta que a fabricante constatou que o defeito foi causado pelo autor, o que excluiu a cobertura da garantia de fábrica assim como também qualquer responsabilidade da ré quanto ao defeito relatado pelo autor.
Ao final requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 203141760. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto aos pedidos das rés para retificar o polo passivo, verifico que já consta no polo passivo a denominação SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em relação a primeira requerida, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido.
Quanto a segunda requerida, acolho o pedido para fazer constar a denominação GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Anote-se.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, porquanto o artigo 7º Parágrafo Único do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, fazendo a requerida parte da cadeia de fornecedores do produto comprado pelo autor, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é evidente.
No que se refere a incompetência do Juizado Especial, também deve ser rejeitada, porquanto entendo que as provas anexadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, os documentos juntados pelo autor comprovam a compra da TV no dia 24/11/2023, sendo que afirma que apenas 3 dias após a compra o produto apresentou defeito.
Tem-se que o requerente procurou a parte ré para solicitar a troca do produto ou o reparo do bem, porém, nenhuma de suas solicitações foram atendidas.
Conforme é possível ver na nota acostada nos autos pelo requerente o autor comprou uma TV modelo 50” UHD 4 K SANSUMG UN500077.
A primeira requerida, por sua vez, relatório referente a TV modelo UN50CU7700GXZD, ID 201831580, no qual é possível ver que a conclusão era de que o produto não estava ligando e que o display estava trincado, o que não era coberto pela garantia.
Posteriormente, apresentou relatório mais detalhado, ID 201831580, sobre o mesmo modelo de TV no qual há informação de que a TV tinha sido exposta a condições inadequadas o que teria gerado o dano.
Porém, quando se analisa o modelo da TV adquirida pelo autor e o modelo analisado no relatório, não se pode garantir com a certeza necessária que trata-se do mesmo produto, tendo em vista que as numerações dos modelos não coincidem em sua integralidade.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte ré, a única conclusão que se pode chegar é que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Ademais, consta que a TV apresentou defeito apenas 3 dias após a compra, o que não é concebível, haja vista que se tratava de produto novo.
Vejamos o que dispõe o artigo 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Desse modo, é possível ver que o vício no produto não foi sanado dentro do prazo do artigo acima transcrito, razão pela qual deve a parte ré ser condenada, de forma solidária, a substituir a TV por outra nova, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo para o autor, sob pena de conversão em perdas e danos, condicionado a que o requerente autorize o recolhimento do produto que está em seu poder por uma das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, de forma solidária, a substituir a TV por outra nova, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo para o autor, sob pena de conversão em perdas e danos, facultado aos requeridos o recolhimento do produto que está de posse da requerente, após o cumprimento da obrigação ora fixada.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 17:24:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NILDO ALVES DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NILDO ALVES DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:49
Outras decisões
-
08/05/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de intimação
-
06/05/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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