TJDFT - 0707183-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707183-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA as partes para que se manifestem, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...)Vindo aos autos as manifestações das partes, abra-se vista para manifestação, no prazo comum de 02 dias, perfazendo, ao final, os autos conclusos para sentença. ".
Gama-DF, 24 de setembro de 2024 14:08:32.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707183-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Alega o autor, em síntese, que a despeito de possuir o cartão de crédito operado pela empresa demandada, NÃO SOLICITOU os dois empréstimos realizados em 07/03/2024, no valor de R$ 14.000,00 e no dia 07/05/2024, com valor de R$ 13.000, 00.
Informa, ainda, que o valor de R$ 14.000,00 foi prontamente restituído ao réu, em 17/04/2024, conforme comprovante de ID-198980869.
A empresa ré, por seu turno, aduz que foi o autor quem realizou o contrato e que os empréstimos são legítimos.
Entretanto, apresenta apenas o termo de contratação do cartão (ID- 205629924), que é incontroverso nos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao que se depreende do caso em análise, o autor afirma que NÃO SOLICITOU os dois empréstimos efetivados nos meses de março e maio, sendo que comprovadamente devolveu um dos empréstimos.
A ré, por seu turno, afirma que a contratação do cartão é legitima, mas este não é o objeto da demanda.
Assim, do contexto dos autos, é evidente a hipossuficiência do autor, o que o coloca em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual.
A uma porque se trata de relação de consumo, na qual a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta (diante do próprio estado em que ele se encontra ao adquirir bens/produtos).
A duas porque, no caso em específico, o autor afirma que NÃO solicitou os dois empréstimos questionados e ainda assim os valores foram creditados em sua conta corrente, causando-lhe danos de ordem imaterial.
Dessarte, muito embora se trate de presunção relativa, analisando detidamente o caso concreto, resta configurada a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nesse descortino, recairá sobre a demandada o encargo de desconstituir as alegações do autor, em especial de que, a despeito de reconhecer a contratação do cartão de crédito e do primeiro empréstimo, datado de 07/11/2023, NÃO SOLICITOU os demais empréstimos.
Deverá o banco réu informar por qual meio os empréstimos do dia 07/03/2024, no valor de R$ 14.000,00, e do dia 07/05/2024, com valor de R$ 13.000,00 foram realizados, e comprovar a efetiva solicitação do autor pelos empréstimos.
Ressalvo que não se discute o recebimento dos valores na conta bancária do autor, que é confesso ao afirmar que recebeu, mas sim o pedido de empréstimos.
Saliento, por oportuno, que, caso não cumprida a contento a determinação supra, recairá a presunção de verdade dos fatos declinados na inicial.
Do mesmo modo o autor deverá esclarecer se efetivamente devolveu/pagou o segundo empréstimo, no importe de R$ 13.000,00, juntando prova de suas alegações.
Intimem-se ambas as partes.
Prazo comum de 05 dias.
Vindo aos autos as manifestações das partes, abra-se vista para manifestação, no prazo comum de 02 dias, perfazendo, ao final, os autos conclusos para sentença.
Tomem-se as providências.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Outras decisões
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707183-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/07/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:30
Outras decisões
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05/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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