TJDFT - 0734800-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0734800-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZA KELY DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RAIZA KELY DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIZA KELY DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734800-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZA KELY DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 208407386 e o requerimento de ID 208901185, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samabaia.
Remetam-se os autos de imediato, com os nossos cumprimentos. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734800-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZA KELY DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em/no(a) Samambaia, cidade dotada de Fórum próprio, e a parte ré tem domicílio em/no(a) Osasco/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não localizei no contrato cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Osasco/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Samanbaia/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 06:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 06:17
Outras decisões
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19/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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