TJDFT - 0703434-87.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE JESUS - CPF: *06.***.*24-91 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
-
16/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Outras decisões
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:44
Outras decisões
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:47
Outras decisões
-
21/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:34
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE JESUS - CPF: *06.***.*24-91 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703434-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO EXECUTADO: MARIO BARBOSA DE JESUS DECISÃO Reputo válida a intimação do réu por que dirigida ao endereço constante da inicial e onde ele fora citado (ID 201735272) - artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
O prazo para o cumprimento iniciou da data diligência (v ID 221645407).
Certifique-se o decurso do prazo e intime-se o autor para informar, no prazo de cinco dias, se houve cumprimento da obrigação ou requerer o que lhe for de direito.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2025, 19:17:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:13
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE JESUS - CPF: *06.***.*24-91 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
-
03/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:48
Deferido o pedido de DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *52.***.*34-69 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:10
Outras decisões
-
05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:20
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703434-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIO BARBOSA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO em desfavor de MÁRIO BARBOSA DE JESUS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 13/07/2022, vendeu o ágio do veículo de placa OGR5071 para o réu, o qual assumiu a obrigação de quitar as parcelas restantes do consórcio e demais débitos do veículo.
No entanto, alega que, até o momento da distribuição, o consórcio já se encontrava com dez parcelas em atraso.
Por essas razões, requer que o réu seja condenado a quitar a dívida do consórcio junto à instituição financeira e a efetuar o pagamento dos débitos tributários do veículo em aberto.
Requer, ainda, a determinação de transferência do bem junto ao órgão fazendário e o recebimento de indenização por danos morais.
O réu, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e está suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda.
A ausência de manifestação do réu torna incontroverso o seu inadimplemento.
Importante salientar que a transferência de propriedade do veículo é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a aquisição da propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e a providências administrativas para o registro dessa transferência e os efeitos dele decorrentes são disciplinadas, essencialmente, pelos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, conforme informações prestadas pelo próprio autor e comprovada nos autos, o veículo é objeto de consórcio, o que impede a sua transferência para o nome de terceiro antes da quitação e sem anuência da instituição financeira.
Destaco, também, que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações assumidas em contrato, porém é incompetente para determinar diretamente aos órgãos fazendários a transferência do veículo, dos débitos e de eventuais pontuações.
Esclareço que a transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas.
Por outro lado, como exposto acima, está cabalmente demonstrada a inadimplência do réu, que não cumpriu as obrigações assumidas em contrato validamente celebrado entre as partes.
Dessa forma, os pedidos de natureza cominatória devem ser acolhidos, com a determinação de que o réu efetue o pagamento das parcelas do consórcio em atraso e que quite todos os débitos do veículo vencidos após a data da aquisição.
Por fim, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico à parte autora, pois os fatos repercutiram apenas na esfera patrimonial, sendo pacífico na jurisprudência deste Tribunal o não reconhecimento de danos morais pelo simples inadimplemento contratual.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a promover a quitação das parcelas do consórcio em aberto junto à instituição financeira e dos débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e infrações de trânsito vinculados ao veículo e lançadas após 13/07/2022 junto aos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, contados da intimação pessoal da sentença, resguardada a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se pessoalmente o réu.
P.R.I.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 17:28:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703434-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIO BARBOSA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO em desfavor de MÁRIO BARBOSA DE JESUS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 13/07/2022, vendeu o ágio do veículo de placa OGR5071 para o réu, o qual assumiu a obrigação de quitar as parcelas restantes do consórcio e demais débitos do veículo.
No entanto, alega que, até o momento da distribuição, o consórcio já se encontrava com dez parcelas em atraso.
Por essas razões, requer que o réu seja condenado a quitar a dívida do consórcio junto à instituição financeira e a efetuar o pagamento dos débitos tributários do veículo em aberto.
Requer, ainda, a determinação de transferência do bem junto ao órgão fazendário e o recebimento de indenização por danos morais.
O réu, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e está suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda.
A ausência de manifestação do réu torna incontroverso o seu inadimplemento.
Importante salientar que a transferência de propriedade do veículo é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a aquisição da propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e a providências administrativas para o registro dessa transferência e os efeitos dele decorrentes são disciplinadas, essencialmente, pelos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, conforme informações prestadas pelo próprio autor e comprovada nos autos, o veículo é objeto de consórcio, o que impede a sua transferência para o nome de terceiro antes da quitação e sem anuência da instituição financeira.
Destaco, também, que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações assumidas em contrato, porém é incompetente para determinar diretamente aos órgãos fazendários a transferência do veículo, dos débitos e de eventuais pontuações.
Esclareço que a transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas.
Por outro lado, como exposto acima, está cabalmente demonstrada a inadimplência do réu, que não cumpriu as obrigações assumidas em contrato validamente celebrado entre as partes.
Dessa forma, os pedidos de natureza cominatória devem ser acolhidos, com a determinação de que o réu efetue o pagamento das parcelas do consórcio em atraso e que quite todos os débitos do veículo vencidos após a data da aquisição.
Por fim, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico à parte autora, pois os fatos repercutiram apenas na esfera patrimonial, sendo pacífico na jurisprudência deste Tribunal o não reconhecimento de danos morais pelo simples inadimplemento contratual.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a promover a quitação das parcelas do consórcio em aberto junto à instituição financeira e dos débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e infrações de trânsito vinculados ao veículo e lançadas após 13/07/2022 junto aos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, contados da intimação pessoal da sentença, resguardada a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se pessoalmente o réu.
P.R.I.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 17:28:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2024 15:57
Decorrido prazo de DAVID BRUNO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *52.***.*34-69 (REQUERENTE) em 01/07/2024.
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27/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Outras decisões
-
15/05/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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