TJDFT - 0716029-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO WALMIR CARDOSO SENA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716029-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO WALMIR CARDOSO SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
A parte requerida sequer foi citada.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716029-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO WALMIR CARDOSO SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de pedido de dispensa de medicamento oncológico, Votrient 400mg, que segundo o autor foi prescrito por seu médico privado, conforme prescrição de Id 208315580 p 2/3, do Hospital Sírio Libanês.
Alega que se dirigiu à farmácia pública do Hospital de Base para solicitar o medicamento mas a dispensa foi negada porque a prescrição do medicamento não foi feita por médico do sistema público.
A rigor, analisada a documentação apresentada, as alegações do autor não se sustentam.
Conforme se vê na resposta da Ouvidoria do Distrito Federal de id 208315593, o medicamento não foi dispensado porque a farmácia pública não dispõe do medicamento em tela nem dispensa esse medicamento a título de assistência farmacêutica como é o caso da maioria dos medicamentos.
De fato, os medicamentos quimioterápicos para tratamento oncológico são dispensados pelo SUS unicamente no quadro de tratamento oncológico realizado por hospitais públicos credenciados pelo SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Esses centros de atendimento oncológico se situam em hospitais públicos ou conveniados com o SUS para prestar atendimento oncológico ao paciente com câncer.
Além do atendimento médico, realizam os exames e dispensam os medicamentos eventualmente prescritos ao paciente do próprio centro.
Medicamento oncológico não é dispensado a título de assistência farmacêutica pelas farmácias públicas.
Medicamento quimioterápico para tratamento de câncer só é dispensado como parte integrante de tratamento oncológico prestado por instituição de saúde pública.
E quando prestado esse tratamento no âmbito do SUS, cada uma dessas unidades (CACON ou UNACON) encaminha o pedido de medicamento diretamente ao SUS nacional, conforme situação concreta de cada paciente, em sistema próprio. É, pois a União que custeia exclusiva e diretamente esse tratamento quimioterápico oncológico para os pacientes, responsabilizando-se pela compra e dispensa dos medicamentos aos CACONs e UNACONs locais, ou, ainda, custeando a compra após aprovação de cada tratamento específico e nominalmente registrado no SUS nacional.
No SUS a área de oncologia é estruturada para atender de forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento.
Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
O fornecimento destes medicamentos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC.
A respectiva Secretaria de Saúde gestora é quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital, conforme o código do procedimento informado.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado.
Os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
São exceções a essa regra de fornecimento de medicamentos: Mesilato de Imatinibe para a quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de crianças e adolescentes e do Tumor do Estroma Gastrointestinal do adulto; Dasatinibe, para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica, de transformação e blástica, em doentes que apresentaram falha terapêutica ou intolerância ao uso do imatinibe ou do nilotinibe e não houver possibilidade ou indicação de transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico (TCTH-AL); Nilotinibe, para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica e de transformação, em doentes que apresentaram falha terapêutica ou intolerância ao uso do imatinibe ou do dasatinibe e não houver condições clínicas para TCTH-AL; Trastuzumabe para a quimioterapia prévia do câncer de mama localmente avançado e câncer de mama inicial; L-asparaginase para o tratamento da poliquimioterapia de pacientes com Linforma Linfoblástico ou Leucemia Linfocítica Linfoblástica Aguda; Rituximabe, para Linfoma não Hodgkin de grandes células B e linfoma folicular.
Nessas situações específicas, o Ministério da Saúde realiza compra centralizada e distribuição às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACON e UNACON, conforme demanda e condições exigidas para cada medicamento Nesse quadro, compete exclusivamente à União a compra e dispensa desses medicamentos quimioterápicos para os pacientes oncológicos, ainda que tratados em hospitais públicos estaduais ou municipais.
Por essas razões, o Distrito Federal não dispensa nem pode dispensar medicamento quimioterápico para câncer sem a prévia autorização do SUS, e por conseguinte da União, para cada um desses tratamentos concretamente prescritos no âmbito dos hospitais públicos.
Aliás, esse sistema de administração do custo do tratamento quimioterápico oncológico é a razão de ser de apenas alguns hospitais públicos serem expressamente habilitados como CACON ou UNACON para atender pacientes oncológicos pelo SUS.
Não havendo vínculo entre as prescrições medicamentosas do autor com hospital público do Distrito Federal, portanto não havendo encaminhamento do tratamento quimioterápico postulado na inicial via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC) ao SUS nacional, não há como se impor ao Distrito Federal a obrigação de comprar e dispensar medicamento cuja compra e dispensa, aliás, é obrigação exclusiva da União.
Tanto mais que quando a quimioterapia dispensada pelas UNACONs e CACONs dos hospitais do Distrito Federal inclui o pazopanibe, este é previamente autorizado pelo SUS nacional via encaminhamento de APAC e especificamente reembolsado sob a condição de que todos os requisitos dos protocolos de tratamento do SUS sejam atendidos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que a despeito da extensa discussão acerca de solidariedade nos pedidos cominatórios de tratamento de saúde, quando se trata de quimioterapia oncológica, quando se trata de custeio de tratamento de câncer, a União é parte legítima necessária para figurar no polo passivo das demandas.
Nesse sentido, antes mesmo de ampliada a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados no custeio dos tratamentos médicos pelo SUS através das decisões liminares no curso do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, aquela Corte Especial já havia iniciado a pacificar a jurisprudência do assunto com o Tema 793.
E desde o julgamento do Tema 793 já se reconhecia que em alguns casos, havia legitimidade passiva necessária da União nessas lides: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O objeto do recurso é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
A 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a “incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica”, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos.
Entretanto, cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado para a finalidade desejada; e, apesar de incluído nas políticas públicas do SUS para tratamento de outra enfermidade, é de responsabilidade financeira do Ministério da Saúde por estar inserto no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que obriga sua inclusão no polo passivo da demanda. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração e julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; o fornecimento do medicamento, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do voto do Relator, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Primeira Turma, 22.03.2022.
Observação- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE) RE 855178 ED (TP), Rcl 49919 AgR (1ªT), Rcl 49909 AgR (1ªT), Rcl 49919 AgR-ED (1ªT), RE 855178 RG (TP). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, MEDICAMENTO, REGISTRO, ANVISA) Rcl 50715 AgR (1ªT), Rcl 50481 AgR (1ªT), Rcl 50866 AgR (1ªT), Rcl 50458 AgR (1ªT), Rcl 50649 AgR (1ªT), Rcl 50726 AgR (1ªT), Rcl 50907 AgR (1ªT). - Veja RE 855178 RG do STF.
Número de páginas: 35.
Análise: 01/12/2022, SOF.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. (Rcl 49909 AgR-ED Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 22/03/2022 - Publicação: 23/05/2022) E de forma ainda mais direta, declarando a legitimidade passiva necessária da União nos pedidos judiciais de medicamento quimioterápico para câncer, os seguintes precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos.
Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro.
Ação de ressarcimento. 1.
Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2.
Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3.
A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso.
Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATÉ POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação para tratamento oncológico. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 3.
Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.
Na aplicação da tese fixada no Tema 793 da repercussão geral deve-se atentar, também, que no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva a UNIÃO como, por exemplo, no caso dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal. 6.
O acórdão recorrido assentou que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um dos entes da Federação, isolado, ou, conjuntamente, em face da responsabilidade solidária destes quanto ao tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual considerou ser despicienda a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, destacando, ainda, o fato de que o medicamento postulado estar previsto nas listagens do SUS. 7.
Esse entendimento não está alinhado ao Tema 793 da repercussão geral, pois, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde não afasta os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada ente federativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 8.
O acórdão recorrido dissentiu do que foi fixado no Tema 793 da repercussão geral, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 9.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1331005 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO.
RESPONSABILIDADE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXEGESE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178 (Tema nº 793), este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
No voto condutor desses embargos, elucidados alguns aspectos sobre a solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, dentre os quais (verbis): “Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”. 3.
Na hipótese em exame, pleiteado medicamento oncológico cujos custos são ressarcidos pelo Ministério da Saúde, a tornar, portanto, obrigatória a presença da União no polo passivo da demanda, com o deslocamento da competência para Justiça Federal (Precedentes de ambas as Turmas deste Supremo). 4.
Mantido o fornecimento do fármaco até nova deliberação do juízo competente (Rcl nº 49.909AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 23.5.2022). 5.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1379104 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 04-07-2022 PUBLIC 05-07-2022) A hierarquização da responsabilidade pelo custeio dos tratamentos de saúde é distribuída entre os municípios, estados e União por conta do impacto financeiro que os custos de tratamentos complexos podem ter nas finanças públicas.
Quando maior esse impacto, mais a legislação transfere a responsabilidade para o ente federado de maior hierarquia financeira, comportando à União o pagamento dos tratamentos mais caros, como notoriamente é o caso da quimioterapia oncológica.
Dados os julgados reiterados do Supremo Tribunal Federal estabelecendo expressamente que nos casos de demanda de custeio de quimioterapia para câncer pelo SUS, a União é litisconsorte necessária - sob pena de se criar barreiras para que os Estados membros que eventualmente custeiem esse tratamento por conta de ordem judicial possam se ressarcir dessas despesas - reitero o entendimento de que a União é litisconsorte necessária nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao referendar, emendando em parte, a decisão liminar do relator no julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Diz essa liminar em vigor no julgamento do Tema 1234 do STF que, sem prejuízo de se considerar a regra geral de solidariedade entre os entres federados pelo custeio dos tratamentos de saúde demandados judicialmente contra o SUS, vale a competência do ramo da justiça escolhido pela parte.
Essa regra geral de solidariedade, todavia, não exclui as distintas responsabilidades da União, dos estados e dos municípios, divididas e separadas conforme leis e regulamentos do SUS.
Conforme decidido na liminar em vigor no Tema 1234 do STF, cabe ao juiz identificar qual o ente federado tem a responsabilidade pelo custeio do tratamento postulado.
Identificado o ente legalmente responsável pelo pagamento do tratamento postulado, cabe ao juiz exigir a inclusão desse ente no polo passivo.
E isso tudo porque a sentença a ser proferida, se procedente, deverá necessariamente estabelecer qual o ente responsável pelo custeio do tratamento conforme lei e regulamentos e, ainda, determinar o ressarcimento do ente que efetivamente pagou pelo tratamento cujo custeio foi deferido no curso da lide em sede liminar.
Nesse quadro, esclareça a parte autora quanto à legitimidade do Distrito Federal para dispensa do medicamento que, nos termos das decisões vigentes no julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência agregando diversos julgados dessa mesma Corte Suprema já estabeleceram que a União tem legitimidade passiva necessária para demandas de medicamento quimioterápico para câncer, nos termos da jurisprudência acima transcrita.
Emende-se a inicial se o caso, para inclusão da União no polo passivo.
Prazo de quinze dias.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2024 19:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/08/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Declarada incompetência
-
21/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:56
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0768884-83.2024.8.07.0016
Andre de Sousa Costa
Andre de Sousa Costa
Advogado: Elisnei Antonio Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:16