TJDFT - 0729579-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 07:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729579-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH BEDRAN DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID 211451684, noticiado a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes da efetiva citação do(s) executado(s).
Ocorre que, para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço, dada a não citação da devedora.
E conforme jurisprudência do STJ, "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729579-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-03 Parte ré: MARIA ELIZABETH BEDRAN DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*91-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA ELIZABETH BEDRAN DE OLIVEIRA Endereço: SQN 415 Bloco L, apt. 210, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70878-120 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 119.198,07 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 119.198,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204557778 Petição Inicial Petição Inicial 24071811460845400000186799993 204557779 01.
ADESÃO - MARIA ELIZABETH BEDRAN DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24071811460919500000186799994 204557780 02.
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - Nº 262.2023 - MARIA ELIZABETH BEDRAN DE OLIVEIRA [assinado] Documento de Comprovação 24071811461018100000186799995 204557782 03.
Regulamento-do-Plano-de-Saude-EVIDA-Familia Documento de Comprovação 24071811461095000000186799997 204557783 04.
Planilha de calculo Documento de Comprovação 24071811461163500000186799998 204557785 05.
GuiaInicial0101940906 - Maria Elizabeth Guia 24071811461229100000186800000 204557787 06.
Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071811461294600000186800001 204557789 Ata de Posse registrada - JEBN Documento de Comprovação 24071811461359100000186800003 204557790 Estatuto Social da EVIDA Atos constitutivos 24071811461451500000186800004 204557791 Manual - Saúde Suplementar Procuração/Substabelecimento 24071811461555700000186800005 204557792 Procuração - EVIDA x Vieira e Serra Advogados - 2024 [assinada] Documento de Comprovação 24071811461631300000186800006 204557794 SUBSTABELECIMENTO LÉO 18.6.2024 Substabelecimento 24071811461704300000186800007 205658929 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24072918080502400000187776762 -
20/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:12
Outras decisões
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736104-90.2024.8.07.0016
Cristiano Ferreira Peres
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:04
Processo nº 0736104-90.2024.8.07.0016
Cristiano Ferreira Peres
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 21:58
Processo nº 0768884-83.2024.8.07.0016
Andre de Sousa Costa
Andre de Sousa Costa
Advogado: Elisnei Antonio Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:16
Processo nº 0716029-24.2024.8.07.0018
Pedro Walmir Cardoso Sena
Distrito Federal
Advogado: Carolina Sena e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:24
Processo nº 0700639-56.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Silvanio dos Santos Amaro
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:45