TJDFT - 0709012-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709012-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTYA RODRIGUES FERNANDES, DIEMERSON RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição do recurso inominado pelas partes requerentes CINTYA RODRIGUES FERNANDES e DIEMERSON RODRIGUES FERNANDES, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:06:06.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a CINTYA RODRIGUES FERNANDES - CPF: *34.***.*04-18 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709012-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTYA RODRIGUES FERNANDES, DIEMERSON RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA CINTYA RODRIGUES FERNANDES e DIEMERSON RODRIGUES FERNANDES ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que, em 22/01/2024, firmaram contrato de financiamento de cursos on-line e digitais, respectivamente, junto a parte requerida, no valor de R$ 2.640,00, cada um, pagando uma entrada de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e o restante parcelado em 11x de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) via boleto.
Afirmam que requerida divulgava por meio das redes sociais que garantia emprego futuro ou a restituição do valor pago e que após a conclusão do curso realizaram todo o procedimento informado pelo RH da parte requerida, mesmo assim não conseguiram o emprego.
Dizem que as vagas ofertadas pela parte ré são externas e não exclusivas, motivo pelo qual não possuem mais interesse em continuar com o contrato em questão, embora já tenham pago 5 parcelas.
Em sua defesa, a requerida alega que os Requerentes não respeitaram as respectivas condições previstas no item 10.2 dos Termos de Uso da Requerida e exigiram a ativação da garantia, independente das regras dispostas, uma vez que não realizaram o plano de ação proposto pela empresa. É o relato necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretendem os requerentes ver-se indenizados por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela parte ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsando os autos verifico que não há qualquer prova no sentido de que a ré tenha comercializado os curso com garantia de emprego por para os seus consumidores.
O que existe, na verdade, é uma cláusula contratual prevendo a restituição do valor pago, mais a quantia de R$ 500,00, casos os consumidores não consigam empreso no mercado externo após concluírem todas as etapas do curso adquirido.
Veja-se a cláusula do contrato: Cláusula 10.2 “No momento em que o usuário receber o acesso, se passados 90 dias e todo o conteúdo do curso tiver sido consumido (incluindo módulos bônus, desafios e participação integral dos encontros online) e mesmo assim o usuário não tenha recebido sua primeira proposta de emprego apesar de ter encaminhado o currículo a mais de cinco empresas, a EMPRESA marcará uma consultoria no zoom com o usuário para, juntos, montarem um plano de ação.
A partir disso, o usuário terá mais 90 dias para coIocar o piano de ação em prática.
Se mesmo assim não tiver recebido propostas, desde que comprovadamente aplicados todos os pontos do plano de ação traçado na consultoria, a EMPRESA se compromete a devolver todo o valor investido e ainda mais R$500,00 (quinhentos reais).” Ao que se vtem, o contrato estabulado entre as partes prevê, após o período de desistência legal, a possiblidade de devolução do valor pago pelos consumidores, mais R$ 500,00, desde que o consumidor comprove não ter logrado êxito em conseguir emprego após: 90 dias de consumo de todo o conteúdo, incluído módulos bônus, desafios, participação integral dos encontros on line e envio de currículo a mais de cinco empresa; consultoria para montagem de plano de ação e mais 90 dias para colocar o plano de ação em prática.
Como se vê, é uma etapa bastante longa, que prevê um período inicial de 90 dias de aulas e outros cursos e envio de currículo a diversas empresas, mais uma reavaliação com a elaboração de um plano de ação e posteriormente mais 90 dias.
Finda toda esta longa etapa, não conseguindo o consumidor colocação no mercado de trabalho, aí sim haveria um direito à restituição do valor mais R$ 500,00.
Foi justamente esta a declaração da testemunha arrolada pela parte autora, que descreveu os referidos passos para acesso à garantia.
Ocorre que as provas coligidas aos autos não demonstram que os autores tenham, efetivamente, realizado todo o curso no prazo de 90 dias, encaminhado currículo a 5 empresas, solicitado uma reavaliação com elaboração de plano de ação e mais 90 dias.
Ora, não tenho os autores comprovados as condições para exercício da garantia, não há como solicitar a restituição do valor pago, mais R$ 500,00.
O que se tem dos autos, na verdade, é uma insatisfação pessoal dos requerentes com o curso, não se podendo atribuir à ré qualquer falha, uma vez que disponibilizou o curso aos requerentes.
Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é m medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:42:36 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 08:51
Decorrido prazo de CINTYA RODRIGUES FERNANDES - CPF: *34.***.*04-18 (REQUERENTE) em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEMERSON RODRIGUES FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTYA RODRIGUES FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/07/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723490-53.2024.8.07.0016
Maria da Conceicao Gaviao de Andrade
Tabelionato de Notas com Funcao de Prote...
Advogado: Jeova da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:58
Processo nº 0732394-62.2024.8.07.0016
Karla Adriana Camillo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:37
Processo nº 0729494-09.2024.8.07.0016
Gorete das Gracas Sousa Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:55
Processo nº 0710623-58.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Romildo Jose Vieira
Advogado: Carolina Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 00:14
Processo nº 0709012-70.2024.8.07.0006
Cintya Rodrigues Fernandes
Launch Control Servicos Digitais LTDA
Advogado: Gabriel Remigio Leao Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:34