TJDFT - 0709012-70.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAUNCH CONTROL SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado, sob o fundamento de que houve inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
Os embargantes sustentaram a ocorrência de contradição no acórdão prolatado, porquanto os documentos juntados aos autos no decorrer da instrução processual demonstram que todos os pedidos recursais estavam abrangidos no pedido inicial e da documentação que a acompanhava, de modo que a preliminar não merece acolhimento.
Alegaram que, com auxílio da redução a termo deste Tribunal, ajuizaram a presente demanda, no entanto, por ausência de conhecimento técnico judiciário, bem como do desconhecimento da nomenclatura e dispositivos normativos consumeristas, não constou na inicial os termos “violação ao dever de informação” e “publicidade enganosa”.
Afirmaram que os documentos acostados em toda a fase de instrução processual demonstram justamente a insatisfação em razão dessas violações ao direito do consumidor, apenas não foram expressamente nomeadas pelos embargantes.
Defenderam não se tratar de inovação recursal, pois os pedidos iniciais foram exatamente os mesmos desde o ajuizamento da demanda, tendo sido, apenas, enquadrados na legislação consumerista com a interposição do recurso.
Requereram o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente reforma do julgado, a fim de que o recurso inominado seja conhecido e provido. 5.
Não está presente o vício apontado pelos embargantes na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, no qual o recurso interposto não foi conhecido, foram analisadas as questões trazidas nos autos e os fundamentos adequadamente expostos.
Não há na narrativa inicial nenhum pedido de declaração de nulidade contratual, ao contrário, foi requerido o cumprimento da cláusula de resultado, acerca da qual os autores não demonstraram terem cumprido com o ônus que lhes cabia para fins de devolução do valor.
Portanto, não há contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretendem os embargantes a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/12/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/12/2024 17:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CINTYA RODRIGUES FERNANDES - CPF: *34.***.*04-18 (RECORRENTE)
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710448-84.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Home Center Brasil Materiais para Constr...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 18:29
Processo nº 0723490-53.2024.8.07.0016
Maria da Conceicao Gaviao de Andrade
Tabelionato de Notas com Funcao de Prote...
Advogado: Jeova da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:58
Processo nº 0732394-62.2024.8.07.0016
Karla Adriana Camillo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:37
Processo nº 0729494-09.2024.8.07.0016
Gorete das Gracas Sousa Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:55
Processo nº 0710623-58.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Romildo Jose Vieira
Advogado: Carolina Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 00:14