TJDFT - 0716541-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANA ROSA MOREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIANA ROSA MOREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:49
Decretada a revelia
-
18/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANA ROSA MOREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA ROSA MOREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716541-98.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
15/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716541-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA REU: MARIANA ROSA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 19:43:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:18
Outras decisões
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714684-91.2022.8.07.0018
Associacao dos Servidores da Secretaria ...
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:15
Processo nº 0703595-88.2023.8.07.0001
Hoffmann Advogados Associados S/S - EPP
Maria de Lourdes da Silva Eireli - EPP
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 13:12
Processo nº 0700955-24.2019.8.07.0011
Darlan Luccas Pissolatti
Grafica America Brasilia Eireli - ME
Advogado: Vandira Pereira Cardoso Campani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 14:17
Processo nº 0012178-21.2014.8.07.0001
Jose Walter de Sousa Filho
Joao Ricardo de Abreu Dias
Advogado: Icaro Ferreira Gualberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 12:31
Processo nº 0716541-98.2024.8.07.0020
Miguel Edgar Alves da Silva
Mariana Rosa Moreira dos Santos
Advogado: Lecticia Caroline de Souza Fagundes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 13:58