TJDFT - 0710758-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DAMACENO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710758-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REVEL: FABIANA DOS SANTOS DAMACENO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que a filha da ré, no dia 03/06/23, ingressou na sede de seu hospital à procura de serviço médico, sendo ali prontamente atendida.
Narra que foi gerado um débito no valor de R$ 2.897,98 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) e, apesar das tentativas de acordo, o débito não foi quitado.
Tece arrazoado jurídico e pede a citação das partes requeridas para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou embargos (id. 208197473).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
No mérito, a pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela parte requerida, a título de um contrato de prestação de serviço hospitalar inadimplido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Dessa forma, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo a documentação acostada com a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória em desfavor da parte ré para, por força do disposto no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, CONSTITUR DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL a fatura anexada no id. 197947266, pelo valor de R$ 2.897,98 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.
O prosseguimento do feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:57:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710758-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: FABIANA DOS SANTOS DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 17:00:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:01
Decretada a revelia
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DAMACENO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DAMACENO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DAMACENO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:57
Desentranhado o documento
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10/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 22:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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