TJDFT - 0716465-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que as partes adimpliram espontaneamente o débito, por meio de acordo extrajudicial (Id. 248982219).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 10:07:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/09/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de acordo
-
03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do presente processo por 30 (trinta) dias, ante o termo de acordo de Id 247822585.
No mais, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 12:17:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:02
Outras decisões
-
28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 18:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (REQUERIDO) e JULIO CESAR VAZ - CPF: *99.***.*85-72 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 18:19
Juntada de oitiva
-
17/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 11:55:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR VAZ - CPF: *99.***.*85-72 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716465-74.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/09/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716465-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 207920835).
Regularizada a representação processual (id. 207920836).
O autor propõe ação anulatória da sentença proferida no Processo nº 0706083-61.2020.8.07.0020, no qual não fora citado, vindo a ser condenado ao pagamento de dívida de condomínio o inquilino do imóvel.
O autor pede tutela de urgência, com o fim de suspender a penhora do seu imóvel comercial, efetuada na fase de cumprimento de sentença nos autos referidos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De um lado, tem-se que o imóvel penhorado responde pela dívida de condomínio, de natureza propter rem.
De outro lado, ao menos por hipótese, considerando a possibilidade de procedência do pleito autoral, tem-se o risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, caso prossiga a fase de expropriação patrimonial, no cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0706083-61.2020.8.07.0020.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da penhora realizada no Processo nº 0706083-61.2020.8.07.0020, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua 12, Chácara 307, Lote 01, Loja 01, Edifício Professor Cristovam, Setor Habitacional Vicente Pires, até a resolução do mérito.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 0706083-61.2020.8.07.0020.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 16:28:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:27
Apensado ao processo #Oculto#
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07/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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