TJDFT - 0724389-90.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724389-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA ROSA DE SOUZA NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTINA ROSA DE SOUZA NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART 14, §3°, II DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 754598371-5, além de condená-lo a restituir à autora os valores indevidamente descontados, autorizada a compensação. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 5.
Do prequestionamento.
Dá-se por prequestionada a matéria, visto não ser necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
Compete ao órgão julgador apresentar sua interpretação sobre a matéria e oferecer a fundamentação apropriada (art. 93, IX, CF).
Soma-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), no qual decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como no caso sob exame. 6.
Na origem, a autora relata ter recebido ligação de suposta representante do banco requerido, a qual lhe propôs redução nas parcelas do seu empréstimo junto ao Banco ALFA.
Seguindo as orientações da interlocutora, a autora enviou, via whatsapp, seus dados bancários, foto da identidade e do comprovante de residência, além de selfie (IDs 69537910 e 69537911).
Após ter concluído todos os procedimentos solicitados, percebeu que, na realidade, havia ocorrido a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto ao requerido. 7.
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
O art.14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e de acordo com o inciso II do § 3º do referido artigo, essa responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou de quem a ele equiparado, ou de terceiros. 8.
Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 9.
Os documentos fornecidos pela autora não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, CPC).
Não há nos autos prova de que a fraude tenha ocorrido por intermédio de preposto do recorrente ou de que tenha havido vazamento de dados que estivessem sob sua exclusiva guarda. 10.
No caso, não se desconhece a comprovação do dano sofrido.
Contudo, na forma como se desenvolveu, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo.
Não se avista vulnerabilidade da autora apta a imunizá-la do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções dadas sem questionamento, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 11.
Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação do serviço apta a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento de que houve culpa exclusiva da parte autora. 12.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/03/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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