TJDFT - 0734380-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Indeferido o pedido de PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *35.***.*48-41 (REQUERENTE)
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734380-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ocasião da inspeção ordinária, verifiquei que o advogado da parte ré, que atua em causa própria (ids 215888429 e 215888432), não estava cadastrado no sistema.
Por tal razão, reencaminho a decisão de id 219860547 à publicação para a parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 20:23:12.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
14/01/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734380-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o autor integra a cadeia de prestação de serviços de marcenaria, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Apesar da aplicação do CDC, contudo, no caso em comento, entendo despicienda a inversão do ônus da prova para o caso em debate, uma vez o réu não é hipossuficiente para comprovação do seu pleito, além do que não se pode requerer a produção de prova diabólica, já que informou não ter recebido as parcelas faltantes.
Por fim, para que não seja alegada nulidade futura, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Outras decisões
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734380-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado expedido em face da ré retornou sem cumprimento, com a observação “não existe o número indicado”, mas observando os termos da certidão de ID 211006412, expeça-se novo mandado para ser cumprido no mesmo endereço por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA- OFICIAL DE JUSTIÇA.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Outras decisões
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734380-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum - ID n. 208360809.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifiquei a autuação.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:14
Declarada incompetência
-
24/08/2024 10:14
em cooperação judiciária
-
22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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