TJDFT - 0703224-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703224-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento nº 202634942, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo GM - CHEVROLET CORSA HAT, ano 2010/2011, placa JII1F78, financiado em 48 prestações; que a parte requerida está inadimplente desde 01/04/2024 (13ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 202818073, e devidamente cumprida, conforme diligência de ID. 203704538.
Certificada o decurso do prazo para a requerida apresentar contestação - ID 207388589.
A ré, SEM PURGAR A MORA, peticionou requerendo seja autorizado a purgar a mora pelo valor em atraso, ID. 206910575.
Pede, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Manifestação do autor, ID. 205214158. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque percebe renda bruta mensal de R$ 21.984,20 (id 210953465).
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Diante da não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da requerida, aplicando os efeitos da confissão.
Sem embargos disso, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
Assim, o deposito pela ré de algumas parcelas vencidas da dívida não são aptos a configurar a purga da mora.
Neste aspecto, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para determinar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Anote-se a revelia da requerida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor dos valores depositados pela ré em ID 204214507 e suas eventuais atualizações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703224-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de laudo
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:31
Outras decisões
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31/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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02/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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