TJDFT - 0723993-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723993-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL REQUERIDO: THIAGO ARETZ MACHADO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, no curso da qual a parte autora formulou pedido de desistência.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/10/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723993-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL REQUERIDO: THIAGO ARETZ MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 13:45:58.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/09/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723993-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL REQUERIDO: THIAGO ARETZ MACHADO DECISÃO Defiro o pedido de Id. 209812253.
Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Cancele-se a audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL - CNPJ: 49.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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05/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723993-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL REQUERIDO: THIAGO ARETZ MACHADO DECISÃO Intime-se a autora para comprovar a adesão do réu à cláusula de eleição do foro (Id.
Num. 206285206 - Pág. 11), podendo, se o caso, firmar requerimento de redistribuição ao foro do domicílio do réu, em Taguatinga/DF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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