TJDFT - 0734350-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0734350-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO, E.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO REU: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo de ID 209072382.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:48
Homologada a Transação
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734350-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO, E.
G.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Edson Luiz Gonçalves Monteiro e E.G.M em face de United Airline Inc..
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, o autor reside em Sobradinho/DF e a parte ré em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural, que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça e que não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sendo possível o declínio da competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo e a fim de concretizar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:37
Declarada incompetência
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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