TJDFT - 0713117-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$16.267,81 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA do vencimento e juros de mora pela taxa legal da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atual da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para cada umas das partes, conforme art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de direito substituta -
18/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713117-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: KLIMP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 204635164, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 12:50:12.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:02
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:19
Declarada incompetência
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09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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