TJDFT - 0723414-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RICARDO XAVIER DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO XAVIER DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723414-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou Embargos de Declaração de ID 229446812.
Procedo a intimação da parte RÉ para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, façam-se os autos conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO XAVIER DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:42
Homologada a Transação
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07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 13:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723414-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO XAVIER DA SILVA DESPACHO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD no curso da execução de título extrajudicial movida por Liberta Assessoria Financeira Ltda - EPP em face de Ricardo Xavier da Silva.
Compulsando os autos, observa-se que a impugnação foi apresentada em 16/12/2024.
No entanto, como a consulta foi deferida de forma reiterada, os bloqueios permaneceram até o dia 9/1/2025, conforme tela de Id. 223620546.
Com efeito, segundo disposição do § 2º do artigo 854 do CPC: “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” Assim sendo, conquanto o executado tenha apresentado impugnação, considera-se prudente determinar nova intimação para manifestação, no prazo de 15 dias.
Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos.
Se o executado apresentar pedido ou novos documentos, intime-se o exequente pelo prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO XAVIER DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 00:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723414-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO XAVIER DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em face de RICARDO XAVIER DA SILVA, com base em Termo de Confissão de Dívida assinado pelo executado e por duas testemunhas, o qual caracteriza-se como título executivo extrajudicial conforme dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
O exequente requereu, em caráter de tutela cautelar antecedente, o bloqueio do veículo CHEV/ONIX JOY, Placa: REC6B31, de propriedade do executado, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC.
Argumenta a exequente que o veículo foi dado como garantia de pagamento da dívida, conforme estipulado na cláusula 2ª do Termo de Confissão de Dívida, e que há sério risco de o executado se desfazer do bem, o que frustraria a execução.
DECIDO.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, qual seja, contrato de confissão de dívida, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 29.504,63 Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Passo a análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em análise, verifico que o fumus boni iuris está presente, uma vez que o exequente apresentou Termo de Confissão de Dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, no qual o executado reconhece a dívida e outorga o veículo mencionado como garantia de pagamento.
Tal documento constitui título executivo extrajudicial, conforme prevê o artigo 784, III, do CPC.
O periculum in mora também se evidencia na alegação do exequente de que há risco de o executado alienar o veículo para frustrar a execução, especialmente considerando que todas as tentativas de acordo extrajudicial foram infrutíferas.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar requerida para determinar o bloqueio de transferência do veículo CHEV/ONIX JOY, Placa: REC6B31, Ano: 2019/2020, Renavam: *12.***.*78-42, via Sistema RENAJUD, como meio de garantir o adimplemento da presente execução, tendo em vista que o veículo foi dado como garantia no Termo de Confissão de Dívida. À Secretaria: Insira-se a restrição de bloqueio de transferência do veículo CHEV/ONIX JOY, Placa: REC6B31, Ano: 2019/2020, Renavam: *12.***.*78-42, via Sistema RENAJUD.
Prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente La -
20/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 15:14
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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