TJDFT - 0706282-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME REU: IGOR RIBEIRO SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME em face de REU: IGOR RIBEIRO SOARES.
O autor confirmou o recebimento do valor extrajudicialmente e manifestou sua concordância com a extinção do processo, sem qualquer ressalva. 246375081 Analisados os autos, verifica-se que houve o pagamento extrajudicial, com reconhecimento, portanto, da pretensão. 246375081 Considerando que o réu reconheceu o pedido e efetuou o pagamento da obrigação antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que desobriga a parte que cumpre a obrigação de forma imediata do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, e com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas finais, por ausência de diligências mais dispendiosas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve ressalva quanto à existência de honorários advocatícios pendentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME REU: IGOR RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 212509179, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
GIOVANNA CARVALHO ALVES MOREIRA.
Estagiário Cartório. -
02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME REU: IGOR RIBEIRO SOARES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 14:13:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:07
Outras decisões
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716209-34.2024.8.07.0020
Igor da Silva Zeni
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fernando Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:49
Processo nº 0709522-83.2024.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Christian David Arbelaez Caballero
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:25
Processo nº 0706330-21.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Gabrielle
Bruno Rodrigues do Prado
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:25
Processo nº 0710906-87.2024.8.07.0004
Maria Medeiros da Costa
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:30
Processo nº 0726984-68.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thiago Rodrigues Valente
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:21