TJDFT - 0705082-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:03
Homologada a Transação
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705082-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: ZELMA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 13:59:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:07
Outras decisões
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23/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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