TJDFT - 0707200-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707200-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RAFAEL FELIX GOMES DESPACHO Ciente da procuração juntada ao ID 242862512.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 241265875 com alegação de que houve a purgação da mora, realizada nos autos 0703366-79.2024.8.07.0006.
Prazo: 5 dias.
Quanto ao pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, este não merece acolhida, tendo em vista que o TJDFT decidiu não haver conexão apta a justificar a reunião de processos para julgamento simultâneo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FELIX GOMES - CPF: *20.***.*09-75 (REU).
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:24
Outras decisões
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707200-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: R.
F.
G.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito requerendo o que entender direito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:06
Declarada incompetência
-
18/03/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:00
Suscitado Conflito de Competência
-
29/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:53
Declarada incompetência
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03/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707200-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: R.
F.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com R.
F.
G.
Antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos, representada pela Defensoria Pública, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, vista dos autos para exercer o contraditório e a interrupção do prazo para apresentação da defesa, caso tenha se iniciado.
A apresentação da petição torna inequívoca a ciência da parte a respeito do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da petição é considerada como data de ciência do processo (citação).
Não foi apresentado elementos hábeis a desconstituir a liminar deferida.
Como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, não há falar em vista dos autos ou interrupção de prazo para defesa.
A defesa deverá ser apresentada e somente será considerada depois de apreendido o veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Assim, indefiro o pedido.
Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Findo o prazo e não havendo manifestação da ré, diante da indicação de novo endereço e do recolhimento das custas intermediárias ao Id 204133053, desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:24
Indeferido o pedido de RAFAEL FELIX GOMES - CPF: *20.***.*09-75 (REU)
-
06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Outras decisões
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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