TJDFT - 0711877-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de comunicação
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:12
Outras decisões
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26/08/2025 11:12
Indeferido o pedido de ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO - CPF: *24.***.*50-30 (REQUERIDO)
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05/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 19:02
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711877-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA IZALTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DFA - TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME, ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de Id 230774441 declarou o cumprimento da obrigação principal, bem como dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré.
Foi realizado o depósito de R$ 44.236,76 (Id 227152873) sendo: 1) R$ 20.107,79 devidos a SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, referente à obrigação principal; 2) R$ 20.107,79 devidos a ANTONIA IZALTINA SILVA DOS SANTOS, referente à obrigação principal 3) R$ 4.021,18 devidos a EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES, referente aos honorários advocatícios.
Dos valores devidos a SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, foi determinada a transferência de R$ 6.963,72 para conta judicial vinculada aos autos n. 0716487-48.2022.8.07.0006, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, referente à ordem de penhora no rosto dos autos (Id 226845674).
CHARLES VAZ MARQUES requereu a instauração de cumprimento de sentença em face de SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais (Id 228811379).
Dentre os pedidos, o patrono requereu a penhora no rosto dos presentes autos, referente aos valores devidos a Sosteles.
Ao Id 233148963, foi recebida ordem de penhora de eventuais créditos pertencentes a SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, até o limite de R$ 18.306,12, referente aos autos n. 0701946-78.2020.8.07.0006, em trâmite neste Juízo.
A parte autora aduz que, apesar da ordem de penhora, o advogado faz jus a 20% dos valores auferidos, referente a honorários contratuais (Id 234101889).
Decido. 1) Transfira-se o valor de R$ 6.963,72, pertencentes a SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, para conta judicial vinculada aos autos n. 0716487-48.2022.8.07.0006, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, conforme determinado ao Id 230774441, como determinado em sentença. 2) Transfira-se para EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES, o valor capital de R$ 4.021,18, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 230813527. 3) Inabilito a petição de Id 233141623 e seus anexos tendo em vista que OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI ME não é parte neste processo.
O fato de ter sido determinada penhora no rosto destes autos em relação à peticionante não a legitima para intervir diretamente nestes autos. 4) efetivadas as transferências determinadas nos itens 1 e 2, retornem os autos conclusos para decisão sobre a penhora no rosto dos autos de Id 233148963. 5) não há pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais.
Não há qualquer impedimento ao cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos.
Indefiro o pedido de Id 234101889, no que toca à reserva para pagamento de honorários contratuais. 6) a petição de Id 234311635 será analisada com o retorno dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:06
Outras decisões
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19/05/2025 18:06
Indeferido o pedido de SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*89-87 (REQUERENTE), ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO - CPF: *24.***.*50-30 (REQUERIDO)
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19/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 18:00
Desentranhado o documento
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2025 15:53
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 10:09
Desentranhado o documento
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01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicação
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28/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:59
Juntada de termo
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21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DFA - TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711877-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA IZALTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DFA - TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME, ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por SÓSTELES PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIA IZALTINA SILVA DOS SANTOS em face de DFA TRANSPORTES COMERCIO LOGISTICA ME e ROBERTO GEBRIM DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de pensão ao primeiro autor, no valor de um salário-mínimo, e danos morais, estimados em 200 salários-mínimos.
Alegam para tanto, no dia 08/10/2019, no período noturno, o veículo em que estava Clarissa Silva dos Santos, companheira do primeiro autor e irmã da segunda autora, veio a colidir com a defensa metálica, na ponte Mestre D’armas.
Alegam que o condutor do veículo (sogro de Clarissa), após providenciar a sinalização, com a ajuda de outros condutores que pararam no local, notaram a aproximação de uma carreta desgovernada, conduzida pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, que teria atingido Clarissa no acostamento.
Afirma que, em razão do atropelamento, Clarissa veio a óbito.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 138095257.
Contestação no ID Num. 146742043.
Suscita a parte ré as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa e nulidade de citação.
No mérito, sustentam que o segundo réu teria agido em conformidade com as regras de trânsito e que o acidente teria ocorrido em razão de circunstâncias adversas (chuva e pista molhada).
Alega que o réu, ao tentar evitar novos acidentes, deslocou o caminhão, tendo o veículo deslizado em razão da pista molhada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 149515668.
Decisão de ID Num. 150187047 deferiu a gratuidade de justiça ao segundo réu.
Decisão saneadora de ID Num. 154890707, rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos.
As partes não postularam a produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, pois devidamente instruído.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, considerando se tratar de relação de consumo, por força do art. 17 do CDC, pelo qual, se equipara ao consumidor as vítimas do evento danoso, incide no caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, considerando que o acidente ocorreu em 08/10/2019, a propositura da demanda em 13/09/2022 ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A dinâmica do acidente encontra-se elucidada na narrativa descrita no boletim de ocorrência de ID Num. 136596498, cujo teor transcrevo a seguir: Acidente de trânsito ocorrido no dia 08/10/2019 no horário aproximado de 20h30min no km 20,2 no sentido decrescente na BR 020 em Brasília-DF.
O ocorrido foi um acidente de trânsito envolvendo 4 veículos; Que o primeiro ocorrido foi a colisão de V1 na defensa de proteção da ponte onde o V1 colidiu-se na defensa e ficou imobilizado em cima da pista; Que o condutor de V1 ( AUTO PEREIRA DOS SANTOS) e a passageira ( CLARISSA SILVA DOS SANTOS) desceram do V1 e se dirigiram até o canteiro central da pista; Que os condutores dos veículos V3 e V4 pararam no acostamento logo após a ponte para auxiliarem os ocupantes de V1; Que o condutor de V2 perdeu o controle do V2 vindo a desviar de V1 e acabou atropelando a Sra.
Clarissa a qual estava parada no acostamento da rodovia, acostamento este que fica a uma distância aproximada de 20 metros do ponto de colisão de V1; Que logo após o atropelamento o V2 ainda colide na traseira de V3 o qual é arremessado e colide na traseira de V4; Que após isso o caminhão ( V2) vem a ficar imobilizado na rodovia.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar a responsabilidade dos requeridos, se teria ocorrido caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade dos réus e a existência dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores.
I – Da responsabilidade objetiva da primeira ré Delimitada a questão controvertida, cabe destacar que a responsabilidade da empresa de transportes, proprietária do veículo, é objetiva, à luz do disposto nos artigos 14 e 17 do CDC e do art. 932, inciso III, do Código Civil: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Assim, para configuração do dever de indenizar devem restar demonstrados a ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
Destaca-se que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada somente se demonstrado pela prestadora de serviços que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou demonstrado nos autos a conduta do empregado da primeira ré, que conduzia o veículo causador do acidente com vítima fatal.
Diferentemente da tese sustentada pelos réus, a chuva e a pista molhada não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, pois constituem somente circunstâncias adversas, porém totalmente previsíveis, de modo que não se constitui como fato capaz de motivar a exclusão da sua responsabilidade.
Assim, inexistindo demonstração de causa de excludente de responsabilidade da empresa de transporte, resta caracterizada a responsabilidade da primeira requerida, pois demonstrados o dano, a conduta ilícita e o nexo causal.
II – Da responsabilidade do segundo réu A responsabilidade do segundo requerido, motorista do veículo causador do acidente, entretanto, é subjetiva, dependendo, para sua caracterização, da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso, o motorista do veículo alegou que para evitar outros acidentes, teria deslocado o caminhão, que acabou deslizando na pista molhada e atingido a vítima.
Da análise do boletim de ocorrência de ID Num. 136596498, o agente de polícia não apontou se teria havido culpa por parte do condutor do caminhão (segundo réu), pois não presenciou a colisão.
Não houve realização de perícia no local e a polícia desfez o local do acidente, em razão do risco iminente de novos acidentes, conforme esclarecido no documento de ID Num. 136596498.
Dessa forma, entendo não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, a falta de diligência do motorista do caminhão, não podendo a culpa ser presumida, restando, portanto, afastada sua responsabilidade.
III – Da pensão Como é cediço, diferentemente do que ocorre com os danos morais (que avultam in re ipsa), os danos materiais, em suas duas vertentes (danos emergentes e lucros cessantes), precisam ser necessariamente comprovados - em sua existência e extensão - para que se possa imputar a alguém (ainda que seja autor de um ato ilícito) o dever de indenizar.
O pensionamento detém caráter indenizatório, voltando-se a suplantar os rendimentos que auferiria a vítima, se estivesse viva, com o exercício de atividades laborativas remuneradas, ou seja, possui a mesma causa de pedir dos lucros cessantes.
Postula o primeiro autor, companheiro da vítima, pensão, no valor de um salário-mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria setenta e cinco anos.
Todavia, da análise dos autos, além de não ter restado demonstrado que a vítima realizava atividade laborativa remunerada, também não restou comprovada a dependência econômica do primeiro autor, razão pela qual não merece acolhimento o pedido.
IV – Dos danos morais Pontuados a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo experimentado, passo a análise dos danos morais alegadamente experimentados pelos autores (familiares da vítima).
Trata-se do dano moral reflexo ou por ricochete, que é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
No caso, entendo que o dano moral indireto restou demonstrado, em razão da morte da vítima, evento de extrema gravidade, capaz de interferir de forma relevante na esfera de integridade psicológica dos autores.
O dano moral, advindo da morte de Clarissa Silva dos Santos (companheira do primeiro autor e irmã da segunda autora) teria redundado em intenso sofrimento psíquico, diante da incontestável dor e angústia pela perda do ente querido.
Inafastável, na espécie, o dever de indenizar, à vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, considerando os valores médios fixados por esta Corte e forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando a gravidade do fato, condição econômica do ofensor, condições pessoais da vítima, em harmonia ainda com o postulado que repele o enriquecimento sem causa, tenho como proporcional e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, pela Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o primeiro autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor o proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de pensionamento anual), com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711877-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOSTELES PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA IZALTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DFA - TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME, ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Operou-se o trânsito em julgado nos autos nº 0711655-69.2022.8.07.0006.
A sentença proferida foi mantida em grau recursal.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id 154890707.
As partes não possuem outras provas a produzir (Id 157949816).
Ficam as partes intimadas a se manifestarem em alegações finais.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:53
Outras decisões
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06/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO GEBRIM DE ARAUJO - CPF: *24.***.*50-30 (REQUERIDO).
-
14/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 07:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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