TJDFT - 0702420-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/07/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA NETO - CPF: *12.***.*08-68 (REU).
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18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE PEREIRA NETO - CPF: *12.***.*08-68 (REU).
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14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702420-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: AROLDO VELOSO FALCAO REU: JOSE PEREIRA NETO, BANCO BV S.A.
DECISÃO O réu José Pereira Neto apresentou reconvenção e requereu a gratuidade de justiça diante da necessidade de recolhimento das custas de ingresso.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:50
Deferido o pedido de AROLDO VELOSO FALCAO - CPF: *00.***.*13-07 (AUTOR).
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08/10/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a AROLDO VELOSO FALCAO - CPF: *00.***.*13-07 (AUTOR).
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06/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702420-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: AROLDO VELOSO FALCAO REU: JOSE PEREIRA NETO DESPACHO 1.
Ante os esclarecimentos prestados pelo usucapiente (ID: 197702208), verifico que a inicial carece de emenda em relação ao polo passivo processual, devendo ser nele incluído o proprietário-fiduciário, sob pena de indeferimento.
A emenda substitutiva à inicial deverá ser apresentada consolidada, em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e ampla defesa. 2.
Em relação à gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao CEF, ITAU e BRADESCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo razoável de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 15:41:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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08/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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