TJDFT - 0710511-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710511-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE SCOTT DE PAULA DECISÃO 1.
Em relação ao requerimento formulado em ID: 192939010, defiro a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo apreendido (ID: 178620189), em obediência ao preceito legal (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), à míngua de purga da mora no prazo legal. 2.
De outro giro, verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de veículo e também empresário individual (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO INTER, MERCADO PAGO, NEON PAGAMENTOS, SWAP MP, AME DIGITAL, ITAU e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 3.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC). 4.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 15:46:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:49
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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09/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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