TJDFT - 0706592-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BARCOS PARANA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BARCOS PARANA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:22
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a realização do estorno na conta, bem como juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré, na proporção respectiva de 25% e 75% ao pagamento das despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios também, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela ré, consistente na condenação por dano moral evitada (R$ 5.000,00).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:25
Outras decisões
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30/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BARCOS PARANA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BARCOS PARANA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706592-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 222579067, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 12:02:05.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
16/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2024 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
A competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente (artigo 53 , V do CPC), sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
No caso, a demanda foi ajuizada em foro diverso do domicilio de ambas as partes.
Assim, considerando que a empresa autora tem domicílio em Santa Maria/DF (Id 158159854 ) e o réu tem domicílio em São Paulo, manifeste-se o autor sobre a distribuição do feito nesta Circunscrição do Gama, vez que há Vara Cível na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, domicílio da pessoa jurídica autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
13/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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