TJDFT - 0707998-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707998-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REQUERENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 211477221, reexpeça-se o alvará eletrônico para levantamento de valores em favor da parte autora, em conformidade com a sentença proferida em ID: 208666741.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 18:34:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707998-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REQUERENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA intimada a retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 ( quinze) dias, informando nos autos o efetivo levantamento.
Certifico, ainda, que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
03/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:53
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707998-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REQUERENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ante o teor da manifestação em ID: 209067353 e documentos nela encartados, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará físico para levantamento dos valores (ID: 207581005), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, haja vista a impossibilidade de transferência eletrônica em virtude de depósito judicial sem vinculação ao processo em epígrafe.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 15:06:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:36
Deferido o pedido de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707998-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REQUERENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 208623030).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 207581005), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados na petição em referência.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 18:46:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:38
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707998-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REQUERENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu pedidos cumulados de condenação em obrigação de fazer e de declaração de inexistência de débito, tendo formulado também, em sede de tutela provisória de urgência, liminarmente, provimento jurisdicional "para suspender o protesto até o trânsito em julgado da presente demanda" (ID: 207579768, p. 5).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que atua no mercado de distribuição de produtos cosméticos e medicamentos, possuindo acordo comercial com a parte ré, o qual prevê retorno de 5% sobre as aquisições de mercadorias da rede, a ser apurado até o 1º dia do mês subsequente e adimplido até o décimo dia corrido do próximo mês; aduz o efetivo cumprimento do pactuado, conforme com as cartas de quitação dos débitos; ocorre que, sob alegações desconexas de prorrogação e falta de pagamento, a parte ré emitiu duplicata no valor de R$ 346.839,21 e correlato encaminhamento ao ofício de protesto, ato que reputa indevido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207579786 a ID: 207581036, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação a fim de excluir do polo ativo a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ é 03.***.***/0001-22.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, considerando (i) a ausência do contrato firmado entre as partes, relativamente ao retorno de 5% previamente ajustado e (ii) o apontamento de protesto efetivado por pessoa jurídica distinta (WF COMERCIO) daquela contida nos termos de quitação acostados aos autos (SV ATACADISTA - ID: 207581032).
Desse modo, entendo que a questão em exame demanda cognição judicial plena e exauriente, incluindo o amplo contraditório.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a análise das questões fático-jurídicas agitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária e superficial adequada ao presente estágio processual.
Portanto, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acolhimento do pedido de antecipação de tutela pressupõe a existência de prova suficiente, de forma que os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ausentes os requisitos, o indeferimento se impõe. 4.
Agravo de instrumento desprovido.Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1241953, 07004710820208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 18:44:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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