TJDFT - 0711973-81.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:36
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 18:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711973-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI, ACRUX SECURITIZADORA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., HAVAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível com pedido de antecipação da tutela recursal interposta por FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI, ACRUX SECURITIZADORA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., HAVAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
O juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, em razão do plano de pagamento não atender o disposto no art. 104-A do CDC e com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões (ID 67551684), o apelante sustenta que: 1) está com sua renda comprometida com empréstimos, "situação que o impede até mesmo a aquisição dos itens mais básicos para sua sobrevivência"; 2) o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse audiência de conciliação e instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório; 3) o TJDFT já se posicionou quanto à desnecessidade de que o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com o valor total da dívida na primeira etapa do procedimento; 4) o valor de referência para proteger o mínimo existência previsto no Decreto presidencial 11.150/2022 é ínfimo, não serve pra proteger a existência digna do requerente e não deve ser adotado.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender todos os contratos firmados com as rés até eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento.
Alternativamente, pede que seja determinado às rés que se abstenham de descontar mais do que 30% dos rendimentos do apelante.
Sem preparo, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante (ID 67551666). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive em âmbito recursal e na ação rescisória.
Exige-se relevante fundamentação sobre a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano ou de difícil reparação (periculum in mora).
Esses requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento do pedido.
No caso, não foi demonstrado o risco de dano que justifique o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo recorrente.
Da análise dos contracheques apresentados, o apelante recebe, a título de remuneração, o valor líquido de R$ 4.959,56, já abatidos os descontos obrigatórios (R$ 2.574,90) e os empréstimos consignados (R$ 2.239,76).
Desse valor, ainda são descontadas, na principal conta corrente do apelante, parcelas referentes a dois acordos de novação, nos valores de R$1.004,17 e R$ 459,83.
Ao final, sobra-lhe a quantia de aproximadamente R$ 3.495,56.
Ainda que não se considere o valor de referência para proteger o mínimo existência previsto no Decreto presidencial 11.150/2022 (R$ 600,00), a quantia recebida pelo apelante é razoável, superior a dois salários mínimos; os descontos efetuados na conta bancária do consumidor não são, em cognição sumária, capazes de prejudicar seu mínimo existencial.
Ademais, nos extratos bancários do C6, existem transferências bancárias que indicam que o apelante não está impossibilitado de prover suas despesas nem está, a princípio, em condição de superenvidamento, tais como: R$ 11,824,31, no dia 03/07/2024; R$ 50.000,00, no dia 23/04/2025 (ID 207583061).
INDEFIRO a tutela antecipada.
Caso não haja recurso da decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/12/2024 22:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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