TJDFT - 0732635-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732635-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: RENATA MARQUES GOMES DA SILVA SCUDERI, ETTORE CARLO SCUDERI Decisão MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de RENATA MARQUES GOMES DA SILVA SCUDERI e outros, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras -DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:22
Declarada incompetência
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16/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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