TJDFT - 0744831-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:43
Conhecido o recurso de FLAVIO CESAR NEVES - CPF: *44.***.*89-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de comprovante
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:26
Juntada de despacho
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONTESTADA.
VALIDADE E REGULARIDADE CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTENTE.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO, SOMENTE POSSÍVEL QUANDO O QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SE APRESENTAR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Sinopse fática: Cinge-se a controvérsia quanto à realização ou não de contrato de contrato do Financiamento nº 183158807. 1.
Apelações interpostas contra a sentença, prolatada na ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que toca ao contrato de financiamento objeto dos autos, bem como a inexistência de todos os débitos dele decorrentes; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação. 1.1.
Em suas razões, o banco réu pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais, ao passo que o autor requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir (i) a (in)existência de relação jurídica entre as partes, e (ii) a possibilidade de redução ou majoração do valor dos danos morais. 2.1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 2.2.
Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.3.
O autor, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio). 2.4.
Porquanto.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso, o banco réu defende a regularidade da contratação de financiamento de veículo pelo autor sob o argumento de que "a manifestação expressa na contratação pelo cliente se deu pela assinatura física do contrato, o qual é confirmado diante da apresentação de documento oficial com foto da parte autora”. 3.1.
O autor, de sua vez, contesta a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 3.2.
Quando o consumidor questiona a autenticidade da assinatura presente em contrato bancário anexado ao processo pela instituição financeira, será desta a responsabilidade em comprovar a veracidade do registro. 3.3.
STJ: “[...] 2.
Tema 1061 do STJ: ‘na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).’ (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. [...] 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 7/6/2023). 3.4.
Precedente da Casa: “[...] 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. [...].” (07113872120228070004, Relatora: Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, DJE de 7/7/2023). 4.
Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu juntou documentação frágil a amparar que, de fato, a assinatura aposta no contrato de financiamento é do autor. 4.1.
Há divergências entre a assinatura do autor e aquela aposta no contrato, bem como entre os dados de filiação do autor e daquele que assinou o contrato. 4.2.
Embora tenha sido intimado para informar se desejava produzir alguma outra prova, o banco réu disse não possuir “mais provas a produzir, uma vez que as provas necessárias já foram apresentadas em sede de contestação”, desistindo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. 4.3.
Enfim.
Não se desincumbiu do seu ônus estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil de comprovar que a assinatura aposta no contrato de financiamento de veículo objeto dos autos é do autor. 4.4.
Assim, a cobrança perpetrada é ilegítima porque inexiste relação jurídica entre as partes oriunda do contrato em questão. 5.
Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5.1.
Logo, mostra-se importante a ponderação do magistrado quando do arbitramento do valor da indenização, para não permitir que este passe despercebido pelo ofensor ou se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. 5.2.
Precedente: “[...] 1.
A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. [...] 3.
Recurso conhecido e provido.” (07159899820218070001, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE de 14/11/2023). 6.
Não se aplica a majoração do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto os recursos de ambas as partes foram improvidos. 6.1.
Precedente deste Tribunal: “[...] É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. [...].” (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJE de 24/5/2019). 7.
Recursos improvidos. -
20/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de FLAVIO CESAR NEVES - CPF: *44.***.*89-04 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/03/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 11:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717688-26.2018.8.07.0003
Vity Comercio de Pecas e Acessorios Para...
Julierme Douglas Rodrigues da Silva Sous...
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 17:27
Processo nº 0718065-93.2024.8.07.0000
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Clinica Radiologica Vila Rica LTDA
Advogado: Jose Eduardo Victoria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:49
Processo nº 0708280-41.2019.8.07.0014
Francisco Ricardo Passos
Construtora Carvalho Pereira LTDA
Advogado: Matheus Camargos Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:45
Processo nº 0708280-41.2019.8.07.0014
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Francisco Ricardo Passos
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:00
Processo nº 0706398-53.2024.8.07.0019
Eduardo Augusto dos Santos
Saga Paris Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:23