TJDFT - 0723169-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723169-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAICO BARBOSA SANTOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 210347938 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/09/2024 15:33 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723169-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAICO BARBOSA SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de MAICO BARBOSA SANTOS.
Por meio da petição de id 207420211, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada (R$32.419,71), e no aceite do autor recebê-la pelo valor de R$7.568,23, com pagamento de R$1.666,67, a título de sinal e princípio de pagamento, a ser realizado até 02/08/2024, e o saldo devedor será pago em 60 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$131,09, cada uma, por meio de débito em conta, com compromisso de quitação até 02/08/2029.
O réu pagará ainda o valor de 756,82 a título de honorários advocatícios ao patrono do autor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo e à suspensão do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários de advogado conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Promovo o cancelamento da restrição imposta sobre o veículo objeto desta demanda, e determinada por este Juízo.
Aguarde-se suspenso por 06 meses (art. 313, II, e §4º, CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:41
Homologada a Transação
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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