TJDFT - 0733784-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de LEIDIMAR PEREIRA ALVES - CPF: *04.***.*33-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733784-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIMAR PEREIRA ALVES AGRAVADO: JOSE FERNANDO BARROS ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leidimar Pereira Alves contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada por ela.
A agravante afirma que o valor bloqueado é impenhorável nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Alega que a penhora recaiu sobre verba salarial (disponível para a manutenção das atividades econômicas), destinada a garantir o sustento dela e de sua família.
Sustenta que anexou os três (3) últimos extratos bancários, que comprovam que os valores referem-se ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Argumenta que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando o montante bloqueado não afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorre no caso em tela.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 62892373 e 62892374).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que os bens do devedor, em regra, estão sujeitos à execução.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, Constituição Federal).
O entendimento supramencionado demonstra a preocupação na garantia do mínimo existencial do devedor (pessoa física), razão pela qual não se destina às pessoas jurídicas.
A agravante é empresária individual.[1] A empresa individual é um modelo empresarial em que uma única pessoa física titulariza o negócio e responde ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações contraídas pela empresa (art. 966 e seguintes do Código Civil).
A própria agravante informa que as quantias bloqueadas referem-se ao desenvolvimento de atividade econômica.
As mencionadas quantias são, portanto, investidas para a obtenção de lucro, o que não se relaciona necessariamente com a subsistência do indivíduo ou de sua família.
Não houve comprovação de que a natureza da verba penhorada nas contas da agravante é, de fato, salarial.
Embora a agravante sustente ter anexado os três (3) últimos extratos bancários, os referidos documentos não foram apresentados e a origem dos recursos não foi demonstrada.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos é impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu interpretação extensiva à regra prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil ao consignar que a quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada é impenhorável, seja em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[2] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou a orientação de que a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta (40) salários mínimos pode ser estendida a outros ativos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.660.671/RS e n. 1.677.144/RS.
A impenhorabilidade restringe-se ao limite legal de quarenta (40) salários mínimos que, atualmente, corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Não há óbice, portanto, para a penhora das quantias que excedem esse limite.
O montante penhorado na hipótese em exame foi de R$ 58.034,27 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Apenas a importância que ultrapassa o limite legal de quarenta (40) salários mínimos pode ser penhorada, no caso: R$ 1.554,27 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Concluo que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos (art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil) não foi observada.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Id 174848132 dos autos originários [2] AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. -
20/08/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718384-61.2024.8.07.0000
Erivam Joel Meireles
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 19:19
Processo nº 0713610-76.2024.8.07.0003
Santana Transportes Turisticos LTDA - ME
Adriano Soares Mendes Junior
Advogado: Roberta Keylla Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:55
Processo nº 0713610-76.2024.8.07.0003
Adriano Soares Mendes Junior
Santana Transportes Turisticos LTDA - ME
Advogado: Roberta Keylla Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:12
Processo nº 0734516-93.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Vivare Reabilitacao e Cuidados em Saude ...
Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 18:12
Processo nº 0722353-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Iolanda Mendes Pereira
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:01