TJDFT - 0710676-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Devidamente intimado a efetuar o pagamento do débito, o executado se manteve inerte.
De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Assim, com base no princípio da efetividade e com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, com prazo de 30 (trinta) dias. .
Realizado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e determino, desde já, a transferência da quantia para um dos bancos oficiais.
Caso penhorados ativos financeiros, intime-se o executado, advertindo-o de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias, atentando-se ainda que o prazo para impugnação à penhora é de 15 dias, consoante art. 525, §11º do CPC. -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/02/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPPE MARTONETO em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Deferido o pedido de THAYSA FERREIRA VITORIANO - CPF: *71.***.*06-04 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710676-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA FERREIRA VITORIANO EXECUTADO: ANTONIO FELIPPE MARTONETO DESPACHO Para fins de deferimento da penhora dos direitos sobre o veículo informado pela parte credora, esta deverá indicar o credor fiduciário do bem, tendo em vista que está com anotação de alienação fiduciária na pesquisa Renajud.
Prazo: 05 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710676-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA FERREIRA VITORIANO EXECUTADO: ANTONIO FELIPPE MARTONETO DESPACHO Diante do resultado da pesquisa RENAJUD, dê-se vista à parte credora para que se manifeste se ainda persiste na penhora dos veículos e, no caso, informando o credor fiduciário para notificação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em nome da parte credora para levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD (Id 208034842).
Fica autorizado PIX judicial se informada a chave.
Efetue-se pesquisa RENAJUD para informações acerca das restrições que recaem sobre os veículos localizados na pesquisa de Id 208034843.
Após, conclusos para apreciação do pedido de Id 209031664.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
02/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:57
Outras decisões
-
02/09/2024 14:57
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPPE MARTONETO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que, junto aos autos a resposta referente à pesquisa SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera.
Diante disso, procedi à transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada a este juízo.
Sem prejuízo, realizei a pesquisa ao sistema RENAJUD conforme determinado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPPE MARTONETO em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:30
Outras decisões
-
13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/05/2024 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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