TJDFT - 0733566-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVA DE SOUSA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVA DE SOUSA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733566-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GEOVA DE SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer n. 0726409-60.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu medida cautelar para cominar-lhe obrigação de ofertar, de forma imediata e ao mesmo tempo da remoção, alternativa de abrigamento digno e seguro para a família que será removida (id 202485845 dos autos originários).
O agravante afirma que o agravado confessou saber ser invasor de área pública.
Sustenta que a decisão agravada não possui fundamento legal.
Argumenta que a questão deve ser analisada sob o prisma da supremacia do interesse público, isonomia, impessoalidade e legalidade.
Acrescenta que a matéria não pode ser analisada pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Destaca que os programas sociais não devem ser aplicados indiscriminadamente porquanto é necessária a inscrição e a constatação de adequação do pretenso beneficiário aos requisitos legais estipulados pelo legislador.
Explica que todos os que se habilitam ao programa social de moradia do Distrito Federal devem respeitar e observar a lista de classificação.
Menciona a Lei Distrital n. 3.877/2006 e o Decreto Distrital n. 33.965/2012.
Esclarece que o agravado não provou a efetivação do cadastro perante os órgãos competentes.
Ressalta que o agravado nasceu no Estado do Maranhão e não fez prova de residência no Distrito Federal há mais de cinco (5) anos para habilitar-se em programas sociais, o que indica o descumprimento do requisito objetivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido ante a isenção legal.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os requisitos estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que cominou a obrigação de ofertar de forma imediata e ao mesmo tempo da remoção, alternativa de abrigamento digno e seguro para a família que será removida ao agravante.
A Lei Distrital n. 6.138/2018 instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE).
Trata-se de instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização (art. 1° da Lei Distrital n. 6.138/2018).
O art. 22 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE) dispõe que toda obra pode ser iniciada somente após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Qualquer construção, pública ou particular, deve observar as formalidades legais.
A ordenação do desenvolvimento urbano encontra amparo no art. 182, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O art. 116 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE) dispõe que o órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 13, deve fiscalizar obras e edificações por meio de vistorias e auditorias.
O art. 314, parágrafo único, inc.
IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal elenca a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano.
Eventual desrespeito à legislação supramencionada respalda a atuação da Administração Pública no que se refere à demolição de construções irregulares, conforme prevê o art. 124 da Lei Distrital n. 6.138/2018.[1] A Administração Pública deve valer-se de seu poder de polícia para coibir atividades que possam ocasionar a ocupação desenfreada de áreas públicas, com prejuízo à sociedade.
O Estado deve dispor de mecanismos necessários à fiscalização da conduta dos particulares.
Ele possui a prerrogativa de impor obrigação de fazer ou de não fazer em caso de ilegalidade.
Hely Lopes Meireles considera a autoexecutoriedade atributo do poder de polícia e define-a como a faculdade da Administração Pública de executar diretamente sua decisão, sem a intervenção do Poder Judiciário.
A Administração Pública pode impor as medidas necessárias para impedir a atividade do particular no uso desse poder.[2] O ato demolitório de construções irregulares, erigidas sem autorização ou licença da Administração Pública, não implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco à função social da propriedade ou direito à moradia porquanto os preceitos referidos não podem ser interpretados em desacordo com as demais proteções constitucionais dos bens públicos.
Acrescento que o ato demolitório não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A demolição é medida prevista em lei e adequada à proteção constitucional dada ao espaço urbano.
Observo, portanto, que a atuação da Administração Pública nas desocupações de áreas públicas é legal e não está condicionada a qualquer outra ação estatal ou adoção de política pública.
Inexiste previsão legal que comine obrigação de fazer à Administração Pública no sentido de ofertar alternativa de abrigamento para a pessoa que será removida.
Destaco que a concessão de moradia a pessoas vulneráveis no Distrito Federal é regida pela Lei Distrital n. 3.877/2006 e pelo Decreto Distrital 33.965/2012.
Esses normativos preveem o atendimento de determinadas condições para a concessão do benefício ao administrado, que devem ser aferidas sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso, caso queira.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 151-152. -
20/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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