TJDFT - 0733996-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Civil.
Processual civil.
Salário.
Impenhorabilidade.
Relativização.
Necessidade de demonstração da situação do devedor.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
Julgamento conjunto: AGI 0735874-96.2024.8.07.0000.
I.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4.
No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso do Executado provido.
Recurso da Exequente prejudicado. -
05/12/2024 14:59
Prejudicado o recurso
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733996-39.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64066236), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISA SAMARA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733996-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES AGRAVADO: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ELISA SAMARA DOS SANTOS e LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES contra a decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) movida contra MARCELO (CLEUDIMAR) PEREIRA SARDINHA, que deferiu parcialmente a penhora salarial dos rendimentos do agravado, à razão de 10% - foram pedidos 20%.
Os agravantes sustentam que o agravado não tem o interesse de quitar o débito, e que tem capacidade de comprometer até 25% de seus rendimentos com o pagamento do débito sem que se comprometa a sua subsistência.
Aduzem que as impenhorabilidades do CPC de 2015 não são mais absolutas e que a penhora no patamar fixado na origem (10%) geraria um parcelamento do débito por mais de três anos.
Defendem que uma maior percentagem de penhora salarial é defendida até no caso de rendimentos menores que o do agravado, agente de polícia da PCDF.
Requerem, em efeito ativo, a reforma da decisão de origem para conceder a penhora de 25% da remuneração do agravado e, no mérito, a confirmação da liminar.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, esclareço que o pedido de origem buscava a penhora de 20% dos rendimentos do agravado, pelo que conheço do recurso e o aprecio somente até os 20% pedidos na origem.
Não conheço, por extrapolar o pedido de origem, o patamar de 25% dos rendimentos do agravado.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, para a antecipação da tutela recursal, deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, ao menos para o efeito suspensivo ora em exame, observam-se ausentes os tais requisitos, senão vejamos.
A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional da constrição salarial da executada.
Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Assim, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor, para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 3.O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. (grifo nosso) Dessarte, é possível a penhora salarial para a satisfação de crédito alimentar ou não, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na origem, os agravantes propuseram o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em 29.05.2023, objetivando o pagamento de R$ 23.055,17 que, atualizado até 27/07/2024, alcança R$ 44.855,76.
Os exequentes, de forma infrutífera, buscam judicialmente a satisfação de seus créditos, pelo que requereram a penhora de 20% da remuneração do agravado (limite conhecido acima), oportunidade em que afirmaram ser o devedor agente de polícia civil da PCDF, com remuneração líquida de R$ 12.000,00 (ID 165942051 e165942052 na origem).
Nesse contexto, considerando a dívida total atualizada (R$ 44.855,76), a remuneração do agravado (R$ 12.000,00) e o período de quitação informado pelos agravantes – cerca de 37 meses -, entendo que a constrição no patamar vigente deve ser mantida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se à origem.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/08/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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