TJDFT - 0734458-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734458-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, recurso de apelação da sentença de ID 233958797, publicada no DJe em 05/05/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
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11/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734458-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando que a parte embargante colacionou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual cadastrei nesta oportunidade.
Por sua vez, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de id. 208014671, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734458-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LCB COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Por sua vez, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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