TJDFT - 0714030-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714030-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BOANEGES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Sobre o pedido de id. 231350276.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, no entanto, não verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o réu informou que os débitos em conta corrente referentes às obrigações foram inibidas, conforme documento de id. 233075407.
Tal circunstância afasta-se do requisito previsto no art. 300 do CPC, especialmente acerca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, apresentando-se temerária a concessão da liminar na forma requerida.
Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos que permitam a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do réu (id. 232135838), no prazo de 15 dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:54
Outras decisões
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE BOANEGES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar a 40% (quarenta por cento) - sendo 5% (cinco por cento) para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade - da soma das prestações a serem descontadas do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos compulsórios.
Considera-se descontos compulsórios apenas os atinentes ao imposto de renda, contribuição para a seguridade social.Também ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). -
19/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714030-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BOANEGES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer, compensação por danos materiais e restituição de seguro prestamista, com pedido liminar para a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos à 35% de sua renda.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido (id. 200343713).
Angularizada devidamente a relação jurídico-processual, a ré apresentou resposta ao pedido, requerendo que seja julgada a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (id. 205282704).
Juntou documentos (id. 205282718).
Réplica (id. 208426317).
Instigadas a especificarem provas, a parte autora formulou pedido de produção de prova pericial (id. 209581556) e a parte ré nada requereu (id. 211017726). É o relatório.
DECIDO.
Nessa fase processual, há que se proceder à analise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer irregularidade ou nulidade a ser sanada ou declarada.
Não há preliminares a serem analisadas.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação, todavia, somente na esteira pericial.
Com efeito, apresenta-se incontroverso nos autos o vínculo jurídico entre as partes, com a realização de contratos de empréstimo.
O ponto nodal e que carece de produção de prova baseia-se na verificação dos limites dos descontos efetuados e também sobre a existência de autorização legal para os descontos em percentual superior ao fixado para o empréstimo consignado.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, e indefiro o pedido de prova pericial.
Isso porque, o pedido de mérito se refere à limitação de descontos a 35% do salário bruto do autor e devolução do seguro prestamista.
Ora, o Banco reconhece que realiza desconto compulsório em percentual superior, em razão da existência de autorização do correntista para o débito em conta corrente.
Assim, como já pontuado na decisão anterior, é preciso analisar se o desconto que excede o consignado preserva ou não o mínimo existencial do autor, notadamente porque o STJ, no Tema 1085, já firmou entendimento de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Quanto à questão da repactuação de dívidas, mencionada na fundamentação, desde logo advirto que não poderá ser tratada nesses autos, uma vez que ela está sujeita a procedimento específico, previsto nos artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Fora do referido procedimento, a instituição financeira não pode ser compelida a realizar a novação da dívida.
Assim, a prova é apenas documental, não só em relação à apresentação dos contratos, extratos bancários integrais e comprovantes de rendimento do autor, além da apresentação da cópia do contrato relativo ao seguro prestamista (R$ 18.000,00), a fim de se verificar o fundamento e legalidade do referido desconto.
Quanto à apresentação da cópia dos extratos bancários e comprovantes de rendimento dos três meses anteriores ao ajuizamento da inicial até a presente data, o ônus de juntar é do autor.
Contudo, inverto o ônus da prova quanto à apresentação do contrato e comprovação dos motivos que autorizaram o desconto "seguro prestamista" no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Competirá, ao réu, dessa forma, a legalidade dessa operação e também do desconto automático em conta corrente.
Prazo comum de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Esgotado o prazo, as partes serão intimadas a se manifestar sobre a petição e documentos eventualmente apresentados pela contraparte.
Em sequência, nada sendo requerido, os autos poderão ser conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714030-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BOANEGES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 208426317, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BOANEGES DE SOUZA - CPF: *01.***.*14-20 (AUTOR).
-
31/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE BOANEGES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE BOANEGES DE SOUZA - CPF: *01.***.*14-20 (AUTOR).
-
14/06/2024 20:03
Outras decisões
-
14/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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