TJDFT - 0715758-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715758-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 338 do Código de Processo Civil que, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Nessas condições, considerando que a parte autora ajuizou a demanda apenas em desfavor da corretora do seguro contratado, intime-se a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu, em razão do quanto manifestado pela BB Seguridade Participações S.A., assim como do documento constante do ID 205568180 (negativa perpetrada pela seguradora contratada), ou adequadamente apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a manutenção de ambas as requeridas no polo passivo da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:18
Outras decisões
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:36
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA DA SILVA - CPF: *81.***.*17-04 (AUTOR)
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715758-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 211574728).
Retire-se a marcação de justiça gratuita dos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ZELIA DA SILVA - CPF: *81.***.*17-04 (AUTOR).
-
15/10/2024 17:16
Outras decisões
-
11/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715758-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve concessão de efeito suspensivo, aguarde-se comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo já estabelecido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:16
Outras decisões
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715758-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA DA SILVA em desfavor de BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A.
Narra a parte autora que, no dia 07/04/2024, seu filho conduzia o veículo segurado pela requerida, quando perdeu o controle do carro e bateu em um barranco na lateral da pista.
Afirma que o dano causado ao veículo segurado configura perda total.
Alega que, apesar de ter sido devidamente acionada, a seguradora ré negou-se a indenizar o sinistro, argumentando que, na ocasião do acidente, o condutor do veículo segurado estaria dirigindo sob efeito de álcool.
Por fim, requer liminarmente “Seja deferida a tutela antecipada para condenar a requerida à cobertura do sinistro equivalente a 100% do valor FIPE conforme exposto na cláusula de valores de indenização, no total de R$ 58.972,00;”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré em danos morais. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A discussão acerca do acidente de trânsito que envolve o veículo segurado pela parte ré, principalmente no que se refere à negativa de atendimento ao sinistro, baseada em cláusula contratual, é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 10.000,00, conforme documento de ID. 207687606.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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