TJDFT - 0719713-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 16:11
Desentranhado o documento
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16/01/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719713-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDI DE JESUS SOUSA REU: LAUQUIM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALMIR MARQUES CAMILO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONDI DE JESUS SOUSA em face de LAUQUIM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VALMIR MARQUES CAMILO, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes na data de 13/01/2024.
A parte autora reside em Vicente Pires/DF, enquanto os réus residem na Asa Sul, Brasília/DF.
Além disso, a colisão ocorreu na Estrada Parque Taguatinga, na altura da entrada do Setor Habitacional Lúcio Costa, conforme narrado na inicial.
A parte autora, instada a esclarecer o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, requereu a remessa do feito a uma das Varas Cíveis de Circunscrição de Águas Claras/DF, considerando o local de sua residência.
Prescreve o art. 53, inciso V do CPC que é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
O Código de Processo Civil, em recente alteração, passou a estabelecer em seu art. 63, §5º do CPC a impossibilidade de escolha aleatória de foro para o ajuizamento de ações, conforme a seguir: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
Ora, analisando o caso em apreço, observa-se que o foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF não guarda nenhuma relação com o autor ou com os réus, tampouco com o local onde ocorreu a infração, inexistindo qualquer argumento que justifique o processamento do feito nessa cidade.
Portanto, considerando as normas aplicáveis à espécie, bem como as argumentações acima expostas, há que se considerar a regra prevista no art. 53, inciso V do CPC, que na presente hipótese, permite o ingresso desta ação tanto em Águas Claras/DF quanto no Guará/DF.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, e determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:08
Declarada incompetência
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719713-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDI DE JESUS SOUSA REU: LAUQUIM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALMIR MARQUES CAMILO DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, considerando que é residente em Vicente Pires/DF, região abrangida pela Circunscrição de Águas Claras/DF, bem como que o acidente de trânsito ocorreu na via de entrada da ligação entre as quadras Lúcio Costa e Guará, região abrangida pela Circunscrição do Guará/DF, observando-se o que prescreve o art. 53, inciso V do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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