TJDFT - 0719170-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:49
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0719170-84.2024.8.07.0007, movida por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, contra CAIO WERTHER FROTA FILHO(*52.***.*57-34); REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(12.***.***/0001-02); FABIO BROILO PAGANELLA(*02.***.*63-53); sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 21:35:47.
Eu, RAISSA TAINARA FRANCA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2025 21:36
Juntada de edital
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04/09/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719170-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CAIO WERTHER FROTA FILHO, REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença ID 246466941 transitou em julgado em 15/08/2025.
Certifico ainda que, nos termos da portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a informar se houve o registro do termo de penhora expedido em id 225149698, considerando a determinação constante na referida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 10:54:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:57
Expedição de Petição.
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15/08/2025 14:57
Expedição de Petição.
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15/08/2025 14:57
Expedição de Petição.
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15/08/2025 14:57
Expedição de Petição.
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de acordo
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719170-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CAIO WERTHER FROTA FILHO, REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIO WERTHER FROTA FILHO em face da decisão constante do ID. 238212617, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID. 239778868.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a não inclusão do patrono substabelecido nos autos.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 238212617.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de CAIO WERTHER FROTA FILHO - CPF: *52.***.*57-34 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719170-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CAIO WERTHER FROTA FILHO, REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO À Secretaria, para entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de obter informações sobre a diligencia de ID. 225146965, que ainda não retornou à serventia, de responsabilidade da oficiala Ana Cláudia Rangel Silva.
Caso não se tenha retorno, este juízo oficiará à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis.
Caso o mandado não seja de fato localizado, a Secretaria deverá reexpedi-lo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:21
Expedição de Termo.
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30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:50
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719170-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CAIO WERTHER FROTA FILHO, REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 27.273,76 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), pertencentes ao executado REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CNPJ 12.***.***/0001-02, no endereço Rua 07 Norte, Lotes 3, 5, 7 – Loja 06 – Edifício Max Home e Mall Águas Claras/DF – 71.908-180.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:46
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719170-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CAIO WERTHER FROTA FILHO, REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe (id. 207512479 - Pág. 4), para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:38
Outras decisões
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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