TJDFT - 0725875-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:06
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 22:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 14:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725875-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, verifico que somente foram realizas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao juízo, não tendo o exequente adotado nenhuma providência, por meio de diligências a seu cargo, para localizar bens penhoráveis.
Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Além do mais, o exequente sequer se diligenciou para instruir adequadamente o pedido com o contrato social da empresa, com o fim de verificar se a empresa encontra-se em pleno funcionamento.
Assim, diante da ausência de documentos que comprovem a ausência de outros bens penhoráveis, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão até 19/03/2026, nos termos da decisão de ID 229684244 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 23:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 15:06
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:36
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 13:02
Outras decisões
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725875-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal- SEFAZ/DF, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos até 19/03/2026, na forma do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 229684244. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 22:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:43
Outras decisões
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:07
Outras decisões
-
29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:19
Outras decisões
-
30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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30/10/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725875-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 30/10/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 15:56:35. -
11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725875-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME DESPACHO Intime-se novamente a executada para juntar aos autos o instrumento de procuração em nome do advogado que a representa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deste ser excluído do cadastro dos autos e o processo seguir à revelia da parte executada, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC.
Vindo a procuração, prossiga-se nos termos da decisão precedente, com a designação de audiência de conciliação. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725875-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, intime-se a executada para juntar aos autos o instrumento de procuração em nome do advogado que a representada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 208075123, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de acordo pela parte executada ao ID 204980671, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 204980671.
Sem prejuízo, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Outras decisões
-
20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:08
Declarada incompetência
-
13/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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