TJDFT - 0706404-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/10/2024 13:23
Outras decisões
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25/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:54
Outras decisões
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11/10/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/10/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706404-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a suspensão dos descontos e cobranças até a resolução da lide e a não inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito por demandas fruto dessa relação fraudulenta.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que não teria contratado os empréstimos.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 23:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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