TJDFT - 0769872-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0769872-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUZANA FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: GILBERTO MARTINS DE SOUZA DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por SUZANA FERREIRA PEREIRA, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do pagamento do preparo recursal.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE SUZANA FERREIRA PEREIRA NÃO CONHECIDO(art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Sem custas e sem honorários à ausência de contrarrazões.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SUZANA FERREIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*85-15 (RECORRENTE)
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06/09/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/09/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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