TJDFT - 0769872-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
0769872-07.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CLAUDIO ROCHA REIS (CPF: *34.***.*04-20); SUZANA FERREIRA PEREIRA (CPF: *02.***.*85-15); GILBERTO MARTINS DE SOUZA (CPF: *52.***.*53-68); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 14:10:44.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
03/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0769872-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: GILBERTO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/08/2024 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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