TJDFT - 0712560-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
03/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:41
Outras decisões
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:45
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712560-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) RECONVINTE: UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR RECONVINDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prévio conhecimento dos dados pleiteados poderá justificar o ajuizamento de ação (art. 381, III, CPC), recebo a emenda à inicial para que o procedimento seja convertido em produção antecipada de provas consistente em exibição de documentos.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes.
Após, cite-se a parte requerida para que junte, em 5 dias: 1) Histórico de Quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor Eduardo Cordeiro *94.***.*34-18, CNPJ 37.437.0300001-70: i) Detalhamento do Relato de Infração, ii) Detalhamento da solicitação de Devolução iii) Detalhamento do número de denúncias existentes na conta do golpista no momento das transferências efetuadas. iv) Detalhamento sobre duração do Mecanismo Especial de Devolução; 2) Histórico do Perfil do usuário pagador UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR - CPF: *33.***.*39-08, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários a) Detalhamento do histórico conta bancária do usuário pagador; b) Detalhamento acerca da média de transferência do usuário pagador nos 90 dias anteriores à data do golpe; c) Detalhamento da recorrência de transações o cadastro completo da pessoa de nome Deivisom, que utilizou do cartão de crédito da requerente.
Esclareço ao requerido que, diante da obrigação legal de apresentar mencionados dados, não será admitida a recusa, na forma do art. 399, I do CPC.
Advirto ao requerido, desde já, de que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:20
Outras decisões
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712560-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) RECONVINTE: UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR RECONVINDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora o autor tenha informado o número dos protocolos junto á instituição financeira a título de requerimento administrativo, não foi possível averiguar a recusa administrativa em fornecer a documentação requerida.
Assim, o autor deverá emendar a inicial a fim de converter o presente feito deverá ser convertido para ação de produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, atendendo-se aos requisitos legais pertinentes.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712560-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) RECONVINTE: UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR RECONVINDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de entrega de documentos ajuizada por UILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Ademais, conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento da ação.
Logo, se houve recusa do banco em fornecer a documentação e a autora ainda não tem segurança sobre a origem dos débitos que supriram os pagamentos dos seus recebíveis, como alega, deve se valer, previamente, deste procedimento probatório.
Portanto, o presente feito deverá ser convertido para ação de produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, atendendo-se aos requisitos legais pertinentes.
Em caso de pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados e período de sua exibição, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado.
Deverá a requerente, ainda, comprovar o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em adição, deverá a parte autora atribuir o valor da causa à petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/08/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:31
Declarada incompetência
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06/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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